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1001225-07.2026.8.11.0079

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001225-07.2026.8.11.0079. AUTOR(A): ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos. Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES em face de BANCO AGIBANK S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social e ter celebrado contratos de empréstimos pessoais com a instituição financeira demandada. Alega que, ao aderir às condições contratuais, não recebeu cópia dos instrumentos firmados, em violação ao direito previsto no art. 46 c/c art. 54-G, II, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 29, §2º, da Lei nº 10.931/2004. Narra que, em 06/07/2026, encaminhou notificação extrajudicial ao endereço eletrônico do Banco Agibank S/A, solicitando a cópia integral de todos os contratos de empréstimos entabulados nos últimos dez anos, bem como o demonstrativo de evolução da dívida com os pagamentos realizados, sem que houvesse resposta no prazo de mais de 39 dias (246064346). Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a exibição dos documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (246063789), extrato de benefícios do INSS (246064342) e comprovante de endereço (246064341). Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. O extrato de benefícios do INSS demonstra que a autora recebe dois benefícios previdenciários — Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 730.848.561-8, MR: R$ 2.033,85) e Pensão por Morte (NB 107.806.597-4, MR: R$ 2.136,09) —, com renda bruta total de aproximadamente R$ 4.169,94 mensais. O extrato de empréstimos consignados (246064343) revela comprometimento mensal de R$ 961,21 em parcelas de empréstimos consignados e de R$ 196,06 em descontos de cartão de crédito consignado, totalizando R$ 1.157,27 de descontos obrigatórios mensais, com margem consignável extrapolada em R$ 106,77. A renda líquida efetiva da autora é, portanto, de aproximadamente R$ 3.012,67 mensais. Diante do comprometimento substancial da renda com obrigações compulsórias demonstradas documentalmente, e da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, esclareço que a mediação sempre será buscada nas ações que envolvam a família, com o objetivo de chegar a um consenso. Essa é a exigência dos artigos 694 e 696 do Código de Processo Civil. Portanto, diante do que dispõe o art. 334 do CPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL para designação da audiência de mediação. Com a vinda e agendada a data e horário, CITE-SE o requerido para comparecimento, seja virtual ou presencial, na referida sessão, nos termos dos artigos 212, § 2º e 252 do CPC. Caso a audiência de mediação reste infrutífera em razão da não localização do requerido, DEVERÁ a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar um novo endereço da parte requerida ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito. AUTORIZO o servidor responsável do CEJUSC a realizar tal intimação no ato da audiência, para a devida diligência, com a oportuna advertência. Caso os autos sejam devolvidos pelo CEJUSC em razão de a citação/intimação não ter sido realizada pela secretaria, CERTIFIQUE-SE a secretaria e PROCEDA-SE à nova remessa para o reagendamento da solenidade. INFORMO às partes que, para participação na audiência VIRTUAL por videoconferência, deverão acessar o link fornecido na certidão disponibilizada pelo CEJUSC e/ou na citação/intimação expedida por este juízo. Caso optem por participar PRESENCIALMENTE, deverão comparecer à sede do fórum desta comarca, solicitando a sala passiva na recepção. Os envolvidos deverão comparecer obrigatoriamente, seja virtualmente ou presencialmente, acompanhados de seus respectivos advogados e/ou defensor público, ressaltando que a parte requerida DEVERÁ apresentar manifestação, em caso de eventual desinteresse na autocomposição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, conforme disposto no § 5º do art. 334, CPC. CONSTE nas comunicações que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do Art. 334. § 8º do CPC. O requerido poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado constituído ou defensor público, em conformidade com o disposto no Art. 335 e ss, do CPC. Caso não haja acordo e apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos Art. 350 e 351 do CPC. Após, ABRAM-SE vistas dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito, nos termos dos Art. 176 e ss c/c art. 279, caput e § 2º do CPC. Se houver acordo, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHEM-SE os autos para manifestação do Ministério Público, no prazo legal, e, após, conclusos para sentença homologatória, nos termos do Art. 334, § 11 do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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