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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001224-75.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS REIS DA SILVA FILHO RECLAMADO: FLASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b9c157 proferido nos autos. RECLAMANTE: SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA FILHO RECLAMADAS: FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA NORBEX LTDA. e FLAMIN MINERAÇÃO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelas reclamadas FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA NORBEX LTDA. (ID 8c801f3, fls. 892-896) em face da r. sentença de mérito (ID 484231e, fls. 863-874). Sustentam as embargantes a existência de omissões no julgado sob os seguintes aspectos: a) omissão quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal específica das atividades que fundamentaram a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que as tarefas de desentupimento na Escola Estadual Yolanda Bernardini Robert ocorreram antes do período da pandemia de Covid-19, consoante declarações registradas no laudo pericial (ID 8c801f3, fls. 893-894); b) omissão acerca da natureza meramente eventual do contato com agentes químicos e físicos na sede da empresa, alegando que o reclamante exercia a função de pedreiro e não de pintor ou soldador de forma habitual (ID 8c801f3, fls. 894-895); e c) omissão quanto à apreciação da prova documental relativa ao fornecimento e à entrega de equipamentos de proteção individual encartados aos autos (ID 8c801f3, fl. 895). Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de expressos efeitos infringentes (modificativos), a fim de afastar integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (ID 8c801f3, fl. 896). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal (artigo 897-A, caput, da CLT) e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos (ID 341bed0, fl. 783; ID 8802e47, fl. 817). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2.2. POTENCIAL EFEITO MODIFICATIVO E NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO Ao proceder ao exame preliminar das razões deduzidas pelas embargantes (ID 8c801f3, fls. 892-896), constata-se que os argumentos ventilados tratam de aspectos fáticos e temporais da prestação laboral, envolvendo a incidência do marco prescricional quinquenal acolhido na sentença sobre as atividades desenvolvidas em ambiente externo e a eventualidade do labor em contato com agentes químicos e físicos na sede empresarial. Tais alegações possuem a potencialidade concreta de ensejar a alteração substancial do capítulo decisório referente ao adicional de insalubridade e suas repercussões financeiras, o que configuraria típica atribuição de efeitos modificativos ao julgado originário. Ocorre que a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios está estritamente vinculada ao postulado constitucional do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, preconizado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de oitiva da parte adversa antes de qualquer pronunciamento judicial modificativo: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) Em idêntico sentido, dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se de forma vinculante por meio da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 142 (SBDI-1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a nulidade de decisões que imprimiram efeito modificativo sem a devida concessão de vista prévia à parte contrária: EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, é nula a sentença quando acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo sem a prévia intimação da parte contrária para manifestar-se. Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte veio a alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1, que, anteriormente, em seu item II, consignava não ser passível de nulidade a sentença, em que acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, sem que fosse concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Assim, impõe-se observar a diretriz, constante da alteração promovida na referida Orientação Jurisprudencial, segundo a qual: " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001392-08.2018.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.) Dessa forma, para resguardar a absoluta higidez dos atos processuais, evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir o exercício pleno do contraditório pela parte autora, revela-se imperiosa a prévia intimação do embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios opostos pelas reclamadas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA NORBEX LTDA. (ID 8c801f3); b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO do reclamante SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA FILHO, por meio de seu patrono devidamente cadastrado no sistema PJe, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT, ao artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do C. TST; c) DETERMINAR que, após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação do embargado, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento de mérito dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo/SP, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUTORA NORBEX EIRELI - FLAMIN MINERACAO LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001224-75.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: SEBASTIAO DOS REIS DA SILVA FILHO RECLAMADO: FLASA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b9c157 proferido nos autos. RECLAMANTE: SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA FILHO RECLAMADAS: FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., CONSTRUTORA NORBEX LTDA. e FLAMIN MINERAÇÃO LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelas reclamadas FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA NORBEX LTDA. (ID 8c801f3, fls. 892-896) em face da r. sentença de mérito (ID 484231e, fls. 863-874). Sustentam as embargantes a existência de omissões no julgado sob os seguintes aspectos: a) omissão quanto à prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal específica das atividades que fundamentaram a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que as tarefas de desentupimento na Escola Estadual Yolanda Bernardini Robert ocorreram antes do período da pandemia de Covid-19, consoante declarações registradas no laudo pericial (ID 8c801f3, fls. 893-894); b) omissão acerca da natureza meramente eventual do contato com agentes químicos e físicos na sede da empresa, alegando que o reclamante exercia a função de pedreiro e não de pintor ou soldador de forma habitual (ID 8c801f3, fls. 894-895); e c) omissão quanto à apreciação da prova documental relativa ao fornecimento e à entrega de equipamentos de proteção individual encartados aos autos (ID 8c801f3, fl. 895). Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração com a concessão de expressos efeitos infringentes (modificativos), a fim de afastar integralmente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos (ID 8c801f3, fl. 896). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal (artigo 897-A, caput, da CLT) e subscritos por procuradores regularmente constituídos nos autos (ID 341bed0, fl. 783; ID 8802e47, fl. 817). Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. 2.2. POTENCIAL EFEITO MODIFICATIVO E NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO Ao proceder ao exame preliminar das razões deduzidas pelas embargantes (ID 8c801f3, fls. 892-896), constata-se que os argumentos ventilados tratam de aspectos fáticos e temporais da prestação laboral, envolvendo a incidência do marco prescricional quinquenal acolhido na sentença sobre as atividades desenvolvidas em ambiente externo e a eventualidade do labor em contato com agentes químicos e físicos na sede empresarial. Tais alegações possuem a potencialidade concreta de ensejar a alteração substancial do capítulo decisório referente ao adicional de insalubridade e suas repercussões financeiras, o que configuraria típica atribuição de efeitos modificativos ao julgado originário. Ocorre que a concessão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios está estritamente vinculada ao postulado constitucional do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio da vedação à decisão surpresa, preconizado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o artigo 897-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de oitiva da parte adversa antes de qualquer pronunciamento judicial modificativo: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) Em idêntico sentido, dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se de forma vinculante por meio da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1): OJ TST nº 142 (SBDI-1): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA PRÉVIA À PARTE CONTRÁRIA. - É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. No mesmo sentido, destaca-se o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a nulidade de decisões que imprimiram efeito modificativo sem a devida concessão de vista prévia à parte contrária: EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, é nula a sentença quando acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo sem a prévia intimação da parte contrária para manifestar-se. Diante da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, esta Corte veio a alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 142 da SDI-1, que, anteriormente, em seu item II, consignava não ser passível de nulidade a sentença, em que acolhidos embargos de declaração com efeito modificativo, sem que fosse concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária. Assim, impõe-se observar a diretriz, constante da alteração promovida na referida Orientação Jurisprudencial, segundo a qual: " É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária ". Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001392-08.2018.5.22.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.) Dessa forma, para resguardar a absoluta higidez dos atos processuais, evitar futura arguição de nulidade por cerceamento de defesa e garantir o exercício pleno do contraditório pela parte autora, revela-se imperiosa a prévia intimação do embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios opostos pelas reclamadas. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP decide: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas FLASA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA NORBEX LTDA. (ID 8c801f3); b) DETERMINAR A INTIMAÇÃO do reclamante SEBASTIÃO DOS REIS DA SILVA FILHO, por meio de seu patrono devidamente cadastrado no sistema PJe, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 897-A, parágrafo 2º, da CLT, ao artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC e à Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-1 do C. TST; c) DETERMINAR que, após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação do embargado, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação do julgamento de mérito dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo/SP, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO DOS REIS DA SILVA FILHO
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