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1001224-57.2026.5.02.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001224-57.2026.5.02.0003 REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119f0d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo nº 1001835-44.2025.5.02.0003, que aguarda julgamento de Recurso Ordinário. O reclamante, em id.3d8a264, apresentou os esclarecimentos solicitados no Despacho id.0d86f47 A reclamada concordou com os cálculos provisórios apresentados. Sobre os cálculos Os cálculos estão regulares, espelhando a decisão da sentença, com a ressalva consignada no Despacho id.0d86f47: não foram incluídos os honorários periciais no cálculo, e foram incluídas custas, já recolhidas. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com as alterações indicadas, fixando o valor provisório da execução em R$162.892,24 atualizados para 01/09/26: Não haverá liberação de depósito recursal no momento, tratando-se de execução provisória. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir o Juízo ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001224-57.2026.5.02.0003 REQUERENTE: MARIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 119f0d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida no processo nº 1001835-44.2025.5.02.0003, que aguarda julgamento de Recurso Ordinário. O reclamante, em id.3d8a264, apresentou os esclarecimentos solicitados no Despacho id.0d86f47 A reclamada concordou com os cálculos provisórios apresentados. Sobre os cálculos Os cálculos estão regulares, espelhando a decisão da sentença, com a ressalva consignada no Despacho id.0d86f47: não foram incluídos os honorários periciais no cálculo, e foram incluídas custas, já recolhidas. HOMOLOGO os cálculos do reclamante, com as alterações indicadas, fixando o valor provisório da execução em R$162.892,24 atualizados para 01/09/26: Não haverá liberação de depósito recursal no momento, tratando-se de execução provisória. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir o Juízo ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA

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