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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias da Capital - Corregedoria
Processo 1001224-44.2026.8.26.0454 - Cautelar Inominada Criminal - Cremação/Traslado - F.H.G.S. - Vistos. Trata-se de pedido de cremação do corpo de BRUNO VINICIUS GOUVEA SILVA, formulado por FERNANDO HENRIQUE GOUVEA SILVA, seu irmão, qualificado nos autos. O procedimento está instruído com documento de identidade do requerente (fls. 09) e do falecido (fls. 10); declaração de óbito (fls. 11); boletim de ocorrência (fls. 12/14) e manifestação da autoridade policial e do médico legista do IML, ambos não se opondo ao pedido de cremação (fls. 14/15). O requerente juntou, ainda, declaração de duas testemunhas, além do próprio requerente, atestando que o falecido manifestou em vida o desejo de ser cremado (fls. 16/21) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é de ser deferido. A causa da morte foi esclarecida e atestada por médico, tendo decorrido de hemorragia aguda interna traumática e em estabelecimento de saúde. Nesse sentir, entendo que as providências salutares e imprescindíveis foram tomadas pelo requerente, de modo que o pedido deve ser deferido. É de se ressaltar, ainda, que o requerente possuía vínculo de parentesco com o falecido (irmão), o que o legitima a formular o referido pedido. Além disso, uma vez atendido o pleito do requerente, não se propiciará nenhum prejuízo legal, jurídico, social ou de cunho investigatório criminal. Ao contrário, trará alívio à família nesse momento de dor, evitando-se uma desnecessária via crucis a ser percorrida para cumprir um desejo legítimo do falecido. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal de São Paulo nº 7.017/1967, no Comunicado CG 339/2020 deste egrégio Tribunal de Justiça, e nos artigos 593 a 596 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de cremação do falecido BRUNO VINÍCIUS GOUVEA SILVA. Deverá o requerente enviar e/ou apresentar cópia desta decisão ao CREMATÓRIO competente. Valerá esta como ofício. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MIRIAN GOMES (OAB 149593/SP)
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