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TRF1 · 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001224-38.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA POLYANA VEIGA KONIG REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LOPES RAIMUNDO - MT15696/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. Do requerimento administrativo. A parte autora recebeu amparo assistencial à pessoa com deficiência no período de 22/08/2013 a 11/08/2025 (NB 700.442.551-8), quando o benefício foi cessado após perícia que constatou a inexistência de impedimento de longo prazo (ID 2241842675). Da deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID 2262209290), restou constatado que a autora é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), apresentando impedimento que limita o desempenho de qualquer tipo de atividade laborativa. Desse quadro, extrai-se a presença de deficiência caracterizadora de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do art. 20, §§ 2º e 10º, Lei n. 8.742/93. Do requisito socioeconômico. A perícia social realizada em juízo (laudo de ID 2253829871) constatou que o grupo familiar da autora é composto por quatro pessoas: a autora (34 anos), sua mãe e guardiã legal e dois irmãos. A mãe trabalha como manicure autônoma, com uma renda de R$ 1.500,00. O irmão mais velho presta serviço militar obrigatório, recebendo remuneração de R$ 1.621,00, e o irmão mais novo, estudante, recebe benefício do Programa Pé-de-Meia, no valor de R$ 200,00. As despesas mensais declaradas totalizam aproximadamente R$ R$ 3.154,22, abrangendo gastos com alimentação, celular, gás, combustível, medicamentos, etc. A família dispõe de um veículo Volkswagen GOL ano 2021, de propriedade da mãe. Nesse contexto, considerando que os benefícios de programas governamentais de transferência de renda devem integrar o cálculo da renda familiar mensal, nos termos do regulamento vigente (revogação do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007, pelo Decreto 12.534/2025, com amparo legal no art. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/93), verifica-se que a renda apurada supera o limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo, na forma do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93. Ademais, a renda ultrapassa meio salário mínimo, não permitindo aplicar as hipóteses de ampliação do critério de aferição de renda, previstas no art. 20, §§ 11 e 11-A e art. 20-B, da Lei nº 8.742/93.Parte inferior do formulário Além disso, quanto às condições de moradia, verifica-se que a família reside em imóvel próprio, construído em alvenaria e composta por três quartos, sala, cozinha, banheiro e área externa coberta, guarnecido de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, tais como ar condicionado split, geladeira duplex e TV LCD, suprindo as necessidades domésticas. A residência possui condições adequadas de habitabilidade e acesso a serviços básicos como água, energia e saneamento. O grupo familiar faz acompanhamento médico pelo Sistema Único de Saúde, sendo que as medicações são adquiridas de forma particular ou disponibilizadas pela rede pública de saúde. Embora desfrute de condições simples, os elementos constantes dos autos indicam um cenário socioeconômico que destoa de uma situação de miserabilidade, não se extraindo qualquer indício de desamparo, em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93. Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos). Assim, pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de vulnerabilidade econômica, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial. Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica, inexistente no caso dos autos, eis que, embora desprovida de renda própria, a autora está devidamente amparada em suas necessidades, não se justificando o chamamento estatal para custear vida em condição de conforto que transborde àquelas necessidades mínimas de alimentação, vestuário, moradia, lazer, etc. Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF. Nesse cenário, ausente o cumprimento do requisito econômico, não faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
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