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1001224-26.2026.4.01.3315

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001224-26.2026.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THAUANNE DOS SANTOS CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARCIA VEIGA VALVERDE CASTANHEIRA - GO47275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 7155864952, DER 29/07/2024, Id. 2237616985). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este juízo. De acordo com o laudo pericial de Id. 2254684655, a demandante possui "CID-10: G-40.2/F-33/F-41.3/F-41.1/G-40.8/R-4", quadro que confere incapacidade parcial e temporária para exercício de suas atividades com data de início em 23/07/2024 e possível data de cessação em 16/07/2026. Cinge a questão acerca da qualidade de segurada especial da autora. No caso em análise, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial. Isto porque, foi juntado como prova da condição de segurado especial, tão somente comprovante de residência rural em nome da genitora (Id. 2237616888), contrato de comodato rural cujo comodante é o seu genitor (Id. 2237616963), ITRs em nome do genitor (Id. 2237616950), dentre outros documentos, inclusive de cunho declaratório, que não conseguiram demonstrar a qualidade de segurado especial do autor. Destarte, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial. II – Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso da parte autora, intime-se a parte ré para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões, ocasião em que terá iniciado o seu prazo recursal. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso apresentado pela parte autora -, enviem-se os autos à Turma Recursal, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)

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