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1001223-90.2026.5.02.0482

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001223-90.2026.5.02.0482 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 745b67c proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Vistos em decisão. Trata-se de pedido de tutela de urgência elaborado por MARCIA APARECIDA DE SOUZA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA SOCIEDADE LIMITADA, ADIEL FARES, JAMEL FARES e NASSER FARES com a finalidade de expedição de alvará judicial para liberação do FGTS e seguro-desemprego em favor da parte reclamante, diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a determinação de arresto dos bens da empresa, sob pena de multa diária. É o relatório. DECIDO. Considerando o que consta dos autos na atual fase processual, reputo existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Foram trazidos aos autos arquivos de fotos e vídeos demonstrando o fechamento de diversas lojas da reclamada (LOJAS MARABRAZ). O encerramento das atividades da empresa sem o pagamento de salários e sem a formalização da rescisão contratual, mediante o acerto das verbas rescisórias correspondentes, configura, em tese, hipótese de rescisão indireta, na forma do art. 483 da CLT. Diante do exposto, em face da existência de perigo de dano no tocante ao comprometimento do sustento da parte reclamante, defiro a liminar requerida, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/01/2026, sendo devido o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego pela parte reclamante. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A reclamada deverá se responsabilizar pelo valor depositado em conta vinculada do FGTS e pela multa de 40%, que deverá ser recolhida no prazo de 10 dias corridos. Nome da parte Reclamante: MARCIA APARECIDA DE SOUZA CPF: 169.132.338-17 Data de admissão: 08/12/2022 Data de saída: 05/10/2024 Último Salário: R$ 4.037,42 Empregador: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA SOCIEDADE LIMITADA CNPJ: 21.660.838/0073-56 A presente ata possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego (caso verificados os requisitos legais pelo órgão competente), suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Todavia, indefiro o pedido de arresto dos ativos financeiros da reclamada para garantia do pagamento. Com efeito, o arresto de bens pressupõe a comprovação de que o devedor vem ocultando ou dilapidando seu patrimônio, com a finalidade de frustrar a execução, ou de que o patrimônio do devedor esteja na iminência de ser insuficiente para saldar a dívida. A documentação carreada aos autos não evidencia os motivos ensejadores do direito de antecipação da tutela, conforme requerido. Assim, ausente o perigo de dano e ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Indefere-se, portanto, a tutela pretendida nesse particular. Com base no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022 do CNJ, na Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022, no Provimento GP/CR do TRT2 nº 01 de 24/01/2023, no art.1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, § 5º Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL, incluindo os processos com tramitação do feito no “juízo 100% Digital”. Ante o acima exposto, a audiência UNA designada para o dia 30/11/2026, às 09h00 será de forma PRESENCIAL devendo as partes comparecer, para prestar depoimento pessoal, sob os efeitos do artigo 844 da CLT. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, em 5 dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As intimações serão feitas na forma do artigo 305 do Provimento GP/CR 13/2006, impressas e entregues pelas partes, até a data da audiência, independentemente de notificação. A audiência será realizada no Fórum Trabalhista de São Vicente, na sala de audiências da 2ª Vara, à AVENIDA ANTONIO EMMERICK, 1328, VILA SÃO JORGE, SAO VICENTE - SP - CEP: 11370-000. Intime-se a parte reclamante. Cite-se a parte reclamada. SAO VICENTE/SP, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Vicente · Distribuição

    Processo 1001223-90.2026.5.02.0482 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Vicente na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300226500000484947625?instancia=1

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