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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001223-37.2026.8.11.0079. AUTOR(A): ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES REU: CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos. Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documento proposta por ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES em face de BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A Autora afirma ser beneficiária do INSS e ter celebrado contratos de empréstimo com o Banco Réu, dos quais não lhe foram disponibilizadas cópias integrais, tampouco demonstrativo de evolução da dívida. Sustenta que, ao buscar orientação jurídica, constatou que os valores cobrados seriam desproporcionais à taxa média de mercado, sem que lhe tivesse sido oportunizado o acesso aos instrumentos contratuais. Relata que, por intermédio de sua advogada, notificou extrajudicialmente o Banco Réu em 06/07/2026 (ID 246063167), requerendo a exibição dos contratos de empréstimo firmados nos últimos 10 (dez) anos e o demonstrativo de evolução da dívida, sem que o Banco Réu apresentasse qualquer resposta no prazo de 39 (trinta e nove) dias decorridos até o ajuizamento da ação (petição inicial — ID 246062511). Com a petição inicial, a Autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 246063154), extrato de benefícios do INSS (ID 246063163), extrato de empréstimo consignado (ID 246063164), conta de energia elétrica (ID 246063152), proposta de renegociação da Crefisa (ID 246063166) e notificação extrajudicial (ID 246063167). Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a citação do Banco Réu para exibir os documentos requeridos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a aplicação de multa diária e confissão ficta em caso de descumprimento, e a condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram autuados e as certidões de regularidade foram expedidas em 25/08/2026 (ID 246419504 e ID 246419508), vindo conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência assinada digitalmente (ID 246063154) e documentos comprobatórios de sua condição financeira. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios o direito à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo o juiz, antes de decidir, determinar a comprovação do alegado. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que a Autora recebe dois benefícios previdenciários do INSS: Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 730.848.561-8) com valor líquido de R$ 2.034,00 e Pensão por Morte (NB 107.806.597-4) com valor líquido de R$ 2.260,47, totalizando renda mensal líquida de aproximadamente R$ 4.294,47 (ID 246063163). O extrato de empréstimo consignado (ID 246063164) revela que a margem consignável está extrapolada em R$ 106,77, com total comprometido de R$ 961,21 sobre margem máxima de R$ 854,44. A proposta de renegociação da Crefisa (ID 246063166) indica dívidas de R$ 41.920,85 e R$ 18.666,58, totalizando aproximadamente R$ 60.587,43. A conta de energia elétrica de maio/2026 registra valor de R$ 572,07 (ID 246063152). A análise conjunta dos documentos demonstra que, embora a renda bruta da Autora alcance o patamar de aproximadamente R$ 4.294,47 mensais, há comprometimento integral da margem consignável com empréstimos e endividamento de elevado montante em relação à renda disponível, o que corrobora a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para afastá-la. A ação probatória autônoma de exibição de documentos encontra amparo nos arts. 396 a 404 do CPC. No âmbito das relações bancárias e de consumo, o STJ consolidou o entendimento de que é cabível a ação autônoma de exibição de documentos bancários, independentemente de ação principal em curso, sendo desnecessária a demonstração de litígio pendente ou iminente, conforme o Tema Repetitivo nº 648 do STJ. O art. 29, §2º, da Lei nº 10.931/2004 assegura ao devedor o direito de obter, a qualquer tempo, cópia do instrumento do contrato e das demonstrações de evolução da dívida, sem qualquer ônus. O art. 54-G, inciso II, do CDC, inserido pela Lei nº 14.181/2021, reforça o direito do consumidor de obter cópia do instrumento contratual a qualquer tempo e sem custos. O art. 46 do CDC estabelece que os contratos não obrigam os consumidores que não tiveram oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. No caso concreto, a proposta de renegociação juntada aos autos (ID 246063166) indica a existência de vínculo contratual entre a Autora e o Banco Réu, com dívidas de R$ 41.920,85 e R$ 18.666,58. A notificação extrajudicial (ID 246063167), enviada e lida em 06/07/2026, demonstra que a Autora tentou obter os documentos pela via extrajudicial, sem êxito, decorridos 39 (trinta e nove) dias até o ajuizamento da ação. A omissão do Banco Réu em atender à notificação extrajudicial configura o interesse de agir da Autora e justifica o ajuizamento da presente demanda. O pedido de exibição é determinado quanto ao objeto (contratos de empréstimo celebrados nos últimos 10 anos e demonstrativo de evolução da dívida) e está amparado nos dispositivos legais e na jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual se determina a citação do Banco Réu para exibir os documentos requeridos. O art. 403 do CPC prevê que, se o terceiro ou a parte não cumprir a ordem de exibição, o juiz poderá adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem. A fixação de multa diária para o caso de descumprimento é medida coercitiva adequada e proporcional, devendo ser arbitrada em patamar suficiente para induzir o cumprimento, sem configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto: 1. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à Autora ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES, nos termos do art. 98 do CPC, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada (ID 246063154) e nos documentos de renda juntados aos autos (ID 246063163 e ID 246063164), ressalvada a possibilidade de revogação do benefício a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC. 2. DETERMINO a citação do BANCO CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 60.779.196/0001-96), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e da Resolução CNJ nº 345/2020, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba os seguintes documentos: · cópias integrais de todos os contratos de empréstimo celebrados com a Autora ETERNA APARECIDA NUNES RODRIGUES (CPF 893.750.501-06) nos últimos 10 (dez) anos; e · demonstrativo de evolução da dívida referente a cada contrato celebrado no mesmo período. 3. FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da ordem de exibição no prazo fixado, nos termos do art. 403 do CPC, sem prejuízo da aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora (confissão ficta), nos termos do mesmo dispositivo legal. 4. DETERMINO que, após a citação e a exibição dos documentos ou o decurso do prazo sem cumprimento, os autos sejam conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta