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TJSP · Foro de Mirandópolis - 2ª Vara
Processo 1001222-77.2026.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.M.L.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio cumulada com Partilha de Bens ajuizada por L. da S. M. de L. A. em face de R. S. A. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerente, ante os documentos apresentados (fl. 08). Anote-se. Passo à análise do pedido de decretação liminar do divórcio. O divórcio constitui direito potestativo da parte, dissociado da partilha de bens e independente de anuência do cônjuge requerido, conforme a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Tratando-se de pedido incontroverso quanto à sua natureza e que não demanda dilação probatória (prova documental do casamento à fl. 09), é cabível o julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE E DE FORMA PARCIAL O MÉRITO, com fundamento no artigo 356, I, c/c artigo 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para DECRETAR O DIVÓRCIO das partes. A requerente voltará a assinar seu nome de solteira, qual seja, L. da S. M. de L. Esta decisão, acompanhada da certidão de decurso de prazo para interposição de recurso, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mirandópolis/SP (Matrícula *********), para que proceda às alterações necessárias, averbando-se o divórcio e a alteração do nome da requerente, com as isenções legais decorrentes da gratuidade processual ora deferida. O processo prosseguirá exclusivamente para análise do pleito de partilha de bens. Neste tocante, observo que a autora arrolou para partilha uma motocicleta Honda NXR160. Contudo, o Certificado de Registro e Licenciamento (fl. 10) demonstra que o veículo pertence a terceiro (L. N. B.). Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma documentada a situação do bem, sob pena de exclusão da moto da partilha. No que tange à audiência de conciliação, constato a existência de Medida Protetiva de Urgência deferida em favor da requerente contra o requerido (fls. 12/13). A fim de resguardar a integridade física e psicológica da autora, e em prestígio ao princípio da adequação do procedimento, dispenso, por ora, a designação de audiência. Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação quanto ao pedido de partilha, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora (revelia). No ato da contestação, o requerido deverá informar se possui interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em caso positivo, e havendo concordância da autora, a serventia tornará os autos conclusos para designação de audiência. Por fim, proceda a serventia à exclusão da tarja e anotações pertinentes ao Ministério Público, tendo em vista o parecer exarado declinando da intervenção (fl. 21). Intimem-se. - ADV: PAULO RENATO ROCHA LEAO (OAB 88895/SP)
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