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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001222-63.2025.8.26.0372/SP AUTOR: MARCELO BENEDITO ROSS MATEO ADVOGADO(A): GRACIANI AUGUSTO REGO PROENÇA (OAB SP147176) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU: MONTE CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID DA SILVA (OAB SP118426) RÉU: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não localizei nos autos o pagamento das custas processuais relativas à reconvenção. Indique a parte ré-reconvinte Tokio Marine o respectivo pagamento ou o faça, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Monte Mor · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001222-63.2025.8.26.0372/SP AUTOR: MARCELO BENEDITO ROSS MATEO ADVOGADO(A): GRACIANI AUGUSTO REGO PROENÇA (OAB SP147176) RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU: MONTE CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID DA SILVA (OAB SP118426) RÉU: CLICKSIGN GESTAO DE DOCUMENTOS S/A ADVOGADO(A): ANDRE MUSZKAT (OAB SP222797) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A. (Evento 82) contra a decisão saneadora proferida nos autos (Evento 75). Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à fixação do regime de responsabilidade civil, defendendo a incidência exclusiva da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) e do Código Civil, além de postular a readequação do ônus financeiro da prova pericial. Por sua vez, a perita judicial nomeada apresentou aceite do encargo, proposta de honorários no valor de R$ 56.250,00 e plano de trabalho (Evento 84). Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados na legislação processual. No caso em apreço, a decisão saneadora enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os pontos controvertidos submetidos ao Juízo. A fundamentação adotada assentou a incidência das normas protetivas consumeristas em razão da alegação de fraude e inclusão indevida dos dados do autor em plataforma de assinatura e contratação de seguro-fiança, figurando este como consumidor por equiparação diante da suposta cadeia de fornecedores envolvida. Além disso, a atribuição do adiantamento das despesas periciais decorreu da aplicação cogente do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a autenticidade e autoria da manifestação de vontade e das assinaturas eletrônicas foram expressamente contestadas pelo requerente. Dessa forma, observa-se que as razões recursais deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do pronunciamento jurisdicional e a nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão saneadora, pretensão inviável pela via estreita dos aclaratórios. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. No tocante à prova técnica, a perita judicial nomeada pelo Juízo estimou seus honorários profissionais e apresentou a metodologia pericial aplicável. Cumpre, assim, oportunizar a prévia manifestação das partes acerca da referida proposta, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S.A., mantendo integralmente a decisão saneadora atacada; b) manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários e o plano metodológico apresentados pela perita judicial, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao início dos trabalhos. Intimem-se.
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