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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias da Capital - Corregedoria
Processo 1001221-89.2026.8.26.0454 - Cautelar Inominada Criminal - Cremação/Traslado - R.C.L. - Vistos. Trata-se de pedido de cremação do corpo de CELIA MARIA LACAVA, formulado por ROBSON CARLOS LACAVA, seu filho, qualificado nos autos. O procedimento está instruído com documento de identidade do requerente (fls. 09) e da falecida (fls. 10) e declaração de óbito (fls. 11). O requerente juntou declaração de duas testemunhas, além do próprio requerente, atestando que a falecida manifestava em vida o desejo de ser cremada (fls. 12/17). Dispensada a juntada de boletim de ocorrência, de manifestação do médico legista do IML e da autoridade policial, por se tratar de morte natural, atestada por dois médicos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é de ser deferido. A causa da morte foi esclarecida e atestada por dois médicos, tendo decorrido de choque hipovolêmico e em estabelecimento hospitalar. Nesse sentir, entendo que as providências salutares e imprescindíveis foram tomadas pela requerente, de modo que o pedido deve ser deferido. É de se ressaltar, ainda, que o requerente possuía vínculo de parentesco com a falecida (filho), o que o legitima a formular o referido pedido, mormente diante da informação de que o marido da falecida se encontra em lugar incerto há quarenta anos. Além disso, uma vez atendido o pleito do requerente, não se propiciará nenhum prejuízo legal, jurídico, social ou de cunho investigatório criminal. Ao contrário, trará alívio à família nesse momento de dor, evitando-se uma desnecessária via crucis a ser percorrida para cumprir um desejo legítimo da falecida. Diante do exposto, preenchidos os requisitos previstos na Lei Municipal de São Paulo nº 7.017/1967, no Comunicado CG 339/2020 deste egrégio Tribunal de Justiça, e nos artigos 593 a 596 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, defiro o pedido de cremação da falecida CELIA MARIA LACAVA. Deverá o requerente enviar e/ou apresentar cópia desta decisão ao CREMATÓRIO competente. Valerá esta como ofício. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MIRIAN GOMES (OAB 149593/SP)
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