2026-09-16 · TJSP
Processo 1001221-06.2026.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Karoline Suzuki - Vistos, 1.A autora requer os benefícios da justiça gratuita, porém sequer juntou declaração de hipossuficiência. 1.1.Int.-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência. 2.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.1.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no mesmo prazo do item 1.1 (15 dias), considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, int.-se a parte autora para juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2. Ou, no mesmo prazo (15 dias), deverá recolher as custas iniciais (taxa judiciária), nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, com redação dada pela Lei 17.785, de 03/10/2023 (1,5% sobre o valor da causa), atentando para o fato de que, nos termos do art. 4º, §1º, da lei de custas, os valores mínimo e máximo a recolher, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Int. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 545875/SP)