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TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-63.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA FILHO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3de05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. O reclamante requer a intimação da reclamada para que preste esclarecimentos acerca do critério utilizado para o depósito parcial no valor de R$ 11.839,42, bem como a apresentação de cronograma para pagamento do saldo remanescente até o limite de R$ 55.000,00. Ocorre que, supervenientemente aos fatos narrados, foi noticiada a decretação da falência da executada Oi S.A., em 25/08/2026. Cumpre ressaltar que, mesmo antes da decretação da quebra, esta Especializada já não detinha competência para deliberar sobre cronogramas de pagamentos ou critérios de rateio, uma vez que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial. Tais informações e esclarecimentos deveriam ter sido buscados pelo credor diretamente junto ao Juízo da Recuperação Judicial. A decretação da quebra atrai para o Juízo Universal Falimentar a competência para prosseguimento dos atos de execução contra a massa falida. Sendo assim, determino a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo aqui perseguido na massa falida da reclamada. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do documento, observando-se os valores já soerguidos nos autos e o saldo remanescente. Expedida a certidão, intime-se o reclamante para que a imprima e providencie, pelos meios próprios, a respectiva habilitação do seu crédito perante o Juízo Falimentar competente. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao sobrestamento. Fica a parte autora ciente de que deverá prestar informações a este Juízo sobre o andamento do processo de falência a cada biênio, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente prevista em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 34ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001220-63.2022.5.02.0034 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA FILHO RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd3de05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA CAROLINA DUARTE FRARE Vistos. O reclamante requer a intimação da reclamada para que preste esclarecimentos acerca do critério utilizado para o depósito parcial no valor de R$ 11.839,42, bem como a apresentação de cronograma para pagamento do saldo remanescente até o limite de R$ 55.000,00. Ocorre que, supervenientemente aos fatos narrados, foi noticiada a decretação da falência da executada Oi S.A., em 25/08/2026. Cumpre ressaltar que, mesmo antes da decretação da quebra, esta Especializada já não detinha competência para deliberar sobre cronogramas de pagamentos ou critérios de rateio, uma vez que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial. Tais informações e esclarecimentos deveriam ter sido buscados pelo credor diretamente junto ao Juízo da Recuperação Judicial. A decretação da quebra atrai para o Juízo Universal Falimentar a competência para prosseguimento dos atos de execução contra a massa falida. Sendo assim, determino a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo aqui perseguido na massa falida da reclamada. Providencie a Secretaria da Vara a expedição do documento, observando-se os valores já soerguidos nos autos e o saldo remanescente. Expedida a certidão, intime-se o reclamante para que a imprima e providencie, pelos meios próprios, a respectiva habilitação do seu crédito perante o Juízo Falimentar competente. Cumpridas as determinações, encaminhem-se os autos ao sobrestamento. Fica a parte autora ciente de que deverá prestar informações a este Juízo sobre o andamento do processo de falência a cada biênio, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente prevista em lei. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA FILHO
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