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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 1001220-25.2026.8.26.0157 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.C.C.B.P.S. - - A.R.S.N. - Na forma do art. art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pela emenda constitucional nº 66, publicada em 14-7-2010, o divórcio repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Havendo filhos menores, a medida será judicial, para que tanto o representante do Ministério Público quanto o Juiz possam analisar se as cláusulas atendem o interesse dos incapazes. Uma vez devidamente assinada a petição pelas partes, com acordo sobre as questões laterais, nada sendo verificado em prejuízo deles ou dos filhos, e havendo parecer favorável do representante do Ministério Público, é desnecessária a ratificação em audiência do pedido. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo de fls. 1/3 e DECRETO o divórcio das partes, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, que se regerá pelas cláusulas pactuadas na petição inicial, voltando a requente a usar o nome de solteira. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, expedindo-se mandado de averbação, bem como a certidão de honorários e formal de partilha, se o caso. Servirá a presente sentença por mandado de averbação, consignando-se que as partes voltaram a usar o nome de solteiros, que o casamento foi registrado sob o n. * e que a sentença decretando o divórcio transitou em julgado nesta data. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LETICIA APARECIDA BALBINO ALMEIDA (OAB 466623/SP), LETICIA APARECIDA BALBINO ALMEIDA (OAB 466623/SP)
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