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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001219-82.2026.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.M. - Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M.A.L.M., menor representada por sua genitora, A.S.L., em face de V.M.G. Requer alimentos provisórios a 30% dos rendimentos líquidos do requerido, com incidência sobre as verbas remuneratórias indicadas na inicial, ou, na hipótese de desemprego, informalidade ou ausência de vínculo formal, a 50% do salário mínimo. A autora afirma que a filiação em relação ao requerido decorre de adoção formalizada nos autos nº 1002421-36.2020.8.26.0586, concluídos em junho de 2023, e que permanece sob a guarda exclusiva da representante legal. Alega que o requerido, desde então, não contribui regularmente para seu sustento. Informa que o requerido já presta alimentos a outra filha comum (30% dos vencimentos líquidos), M.L.M., por força de decisão proferida nos autos nº 1002518-07.2020.8.26.0337, obrigação que não contempla a autora (fls. 38/43). Considerando o exposto, em sede de cognição sumária, arbitro os alimentos provisórios, initio litis, em quantia correspondente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos mensais do requerido, assim considerados os rendimentos totais abatidos da base de cálculo Imposto de Renda, a contribuição previdenciária pública e a contribuição sindical, incidindo ainda sobre o 13º salário e terço adicional de férias, com exclusão da indenização das férias trabalhadas, dos depósitos a título de FGTS, além de eventuais verbas rescisórias. Os alimentos deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial. No caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, fixo os alimentos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GONÇALVES & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 18331/SP)
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