Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 16ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001219-63.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: IVANILDA DE MIRANDA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b15ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001219-63.2026.5.02.0608, movida por IVANILDA DE MIRANDA SILVA contra SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI nas seguintes obrigações: Emitir e retificar o PPP da parte autora no eSocial, sob pena de multa. No mais, para condenar solidariamente SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e subsidiariamente o MUNICIPIO DE SAO PAULO, nas seguintes obrigações: Pagar adicional de insalubridade e reflexos.Pagar intervalo intrajornada.Pagar Proporcional do Programa de Participação nos Resultados (PPR).Pagar multa normativa.Pagar indenização por danos morais. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para IVANILDA DE MIRANDA SILVA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$700,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 35.000,00 (CLT, artigo 789, inciso IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDA DE MIRANDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 16ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001219-63.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: IVANILDA DE MIRANDA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32b15ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Diante do que foi explicado na fundamentação, que integra esta conclusão, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001219-63.2026.5.02.0608, movida por IVANILDA DE MIRANDA SILVA contra SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI nas seguintes obrigações: Emitir e retificar o PPP da parte autora no eSocial, sob pena de multa. No mais, para condenar solidariamente SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI, CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e subsidiariamente o MUNICIPIO DE SAO PAULO, nas seguintes obrigações: Pagar adicional de insalubridade e reflexos.Pagar intervalo intrajornada.Pagar Proporcional do Programa de Participação nos Resultados (PPR).Pagar multa normativa.Pagar indenização por danos morais. Deve ser recolhido o FGTS sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, com o acréscimo da multa de 40%. A apuração do crédito da parte autora se dará em liquidação por cálculos (CLT, artigo 879), abrangendo as contribuições previdenciárias devidas (CLT, artigo 879, parágrafo 1º-A). Autorizo a dedução de valores pagos anteriormente, desde que idênticos os títulos. Defiro a justiça gratuita para IVANILDA DE MIRANDA SILVA. Honorários de sucumbência pelas partes, conforme os critérios da fundamentação. Fixo os honorários periciais nos termos da fundamentação. A correção dos valores deve seguir o vencimento de cada parcela. Ela começa no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento e vai até o dia do pagamento. Isso vale também para os valores do FGTS, conforme as regras da CLT (art. 459, parágrafo 1º), entendimento consolidado na Súmula 381 do TST, na OJ 302 da SDI-1 do TST e na Súmula 7 do TRT da 2ª Região. A correção monetária e os juros devem seguir o que decidiu o STF na ADC 58 e o que define o TST. Como os juros de mora têm natureza de indenização, conforme o artigo 404 do Código Civil, eles não entram no cálculo do Imposto de Renda, segundo a OJ 400 da SDI-1 do TST e a Súmula 19 do TRT da 2ª Região. A ré deve pagar as contribuições fiscais e previdenciárias, incluindo a do seguro de acidente de trabalho (SAT). Estão excluídas as contribuições sociais para terceiros. A parte da autora pode ser descontada. Os valores de IR e INSS devem ser calculados mês a mês, como manda a Súmula 368 do TST. A natureza das verbas concedidas será definida pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. As verbas que essa lei considera como indenizatórias devem ser tratadas assim. As custas do processo devem ser pagas por quem perdeu a ação, e não existe divisão proporcional (art. 789, parágrafo 1º da CLT). Por isso, condeno a parte ré (quem perdeu a causa) a pagar as custas do processo. O valor das custas é de R$700,00, que corresponde a 2% sobre o valor arbitrado à condenação, que foi de R$ 35.000,00 (CLT, artigo 789, inciso IV). Intimem-se as partes. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Nada mais. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OFRIMEL PARTICIPACOES EIRELI
- CRISTIANE SOARES DE LIRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
- CLEG INCORPORADORA, CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA