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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001219-62.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: OZEAS SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b2e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por O. S. S. em face de PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E MUNICÍPIO DE DIADEMA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritos e extinguir com resolução do mérito os direitos pleiteados que sejam anteriores a 17/10/2020, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo reclamado E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação à primeira reclamada, os pedidos formulados na petição inicial para: - Condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte autora o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. - Condenar a reclamada a retificar e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a fim de que nele conste o labor em condições insalubres em grau médio, no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 536, §1º, art. 537, §4º do CPC. Sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Honorários advocatícios recíprocos; observado o quanto disposto no art. 791-A, §4º da CLT. A reclamada deve arcar, ainda, com os honorários do perito conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 120,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 6.000,00. Oportunamente, expeça-se ofício ao INSS, comunicando os termos da sentença, para os devidos fins. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001219-62.2025.5.02.0264 RECLAMANTE: OZEAS SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b2e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por O. S. S. em face de PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA E MUNICÍPIO DE DIADEMA, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescritos e extinguir com resolução do mérito os direitos pleiteados que sejam anteriores a 17/10/2020, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao segundo reclamado E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação à primeira reclamada, os pedidos formulados na petição inicial para: - Condenar a(s) reclamada(s) a pagar(em) à parte autora o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS mais 40%. Devem ser deduzidos os valores pagos a idêntico título. - Condenar a reclamada a retificar e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do §6º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, a fim de que nele conste o labor em condições insalubres em grau médio, no prazo de 10 dias, contados da intimação pessoal (Súmula nº 410 do STJ), sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, na forma do art. 536, §1º, art. 537, §4º do CPC. Sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Honorários advocatícios recíprocos; observado o quanto disposto no art. 791-A, §4º da CLT. A reclamada deve arcar, ainda, com os honorários do perito conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da lei. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 120,00, a serem pagas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 6.000,00. Oportunamente, expeça-se ofício ao INSS, comunicando os termos da sentença, para os devidos fins. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZEAS SOARES DOS SANTOS
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