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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 1001219-31.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - Maria Augusta Galli Machado de Oliveira - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando que o réu nomeie a autora no cargo efetivo de professor, sob pena de multa diária. No pedido final, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência. Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor e, sobretudo, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC). Como efeito, conforme se constata dos autos, o edital do concurso em questão previa o provimento de apenas uma vaga de cargo efetivo (fls.36, item 1.33), mas a autora foi aprovada no certame em 10º lugar. Havia, ainda, previsão expressa de que "Durante este prazo a Prefeitura Municipal fará convocação dos candidatos classificados pela ordem de classificação para o preenchimento de vagas existentes nesta data e mais as que vagarem ou que forem criadas durante o prazo de validade do Concurso Público e de sua prorrogação de acordo com as necessidades dos serviços públicos a contar da data de homologação" (fls.46: Item 9.6.1). De acordo com o TEMA nº 784/STF, o direito subjetivo ànomeaçãode candidato aprovado fora das vagas previstas noeditaldepende da demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da AdministraçãoPública. O concurso é datado de 2022. Aparentemente anos após o preenchimento da vaga de cargo efetivo, a autora fora nomeada para exercer o cargo temporário de professor pelo período de 04/02/2026 a 14/12/2026, "em substituições a titulares de cargo e aulas eventuais, durante o ano letivo de 2026" e contratou com a municipalidade em fevereiro de 2026. Somente com a proximidade do encerramento do prazo do concurso é que a administração publicou novo edital para o provimento de uma vaga de professor de educação básica II - Arte (fls.101). Não há nos autos prova contundente de que o cargo efetivo objeto do novo concurso já existia ao tempo da contratação da autora como temporário, bem como, em caso positivo, se há ou não justificativa suficiente que sustente a contratação temporária, o que somente poderá ser melhor analisado após a vinda da contestação e de novos documentos por parte da requerida. Portanto, INDEFIRO o pedido. Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. Barra Bonita, 08 de setembro de 2026. - ADV: BRUNO AMARAL BATISTA (OAB 78410/GO)
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