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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Processo 1001218-34.2023.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Everaldo Santos do Monte - Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda. e outros - Vistos, 1) As preliminares de inépcia inicial e ilegitimidade do ente municpal requerido já foram analisados às fls. 163/164. 2) Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré DER, é questão que se confunde com o mérito, e, como tal, será analisada oportunamente. 3) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a existência de nexo causal entre as condições da pista, a execução dos serviços e a queda da motocicleta; b) a adequação e suficiência da sinalização existente; c) a responsabilidade dos réus e ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a configuração e extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. 6) Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora às fls. 252, limitada à obtenção do laudo de exame pericial da motocicleta cuja requisição consta dos documentos policiais. Assim, oficie-se à autoridade policial e/ou ao órgão de perícia competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o exame foi realizado e, em caso positivo, encaminhe cópia integral do respectivo laudo. Caso o exame não tenha sido realizado, deverá o órgão destinatário certificar expressamente essa circunstância. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada pelo autor, ao destinatário, no prazo de cinco dias, comprovando-se nos autos. A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, via e-mail, para o francorocha1cv@tjsp.jus.Br. Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7) Indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento tão somente para a colheita de depoimento pessoal da parte requerida, pois sua versão dos fatos já se encontra detalhada e exaustivamente narrada nos autos, se revelando desnecessária a realização do ato tão somente para referida oitiva, em desprestígio à celeridade e à economicidade processuais. 8) Indefiro a produção da prova oral postulada e da perícia requerida, uma vez que as considero inúteis e meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), é seu dever, e não faculdade, indeferir a produção de provas desnecessárias ou impertinentes, sendo que tal medida atende à duração razoável do processo, a qual se impõe a todos os atores do processo, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC. Ressalto que, conforme entendimento do C. STJ (REsp 874.735/RJ), a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. Isso porque, consoante inteligência do artigo 443 do diploma processual, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte (inciso I) ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (inciso II). Quanto à prova oral, o boletim de ocorrência de fls. 21/30 contém registro elaborado pela autoridade policial a partir da análise da versão e dos vestígios apresentados. As fotografias e os demais documentos produzidos pelos litigantes também registram as condições alegadas pelas partes. A oitiva dos policiais militares igualmente se mostra prescindível, pois a percepção funcional relevante foi formalizada no relatório policial contemporâneo à ocorrência. A mera reprodução oral do conteúdo do documento não amplia sua força probatória, cuja valoração será realizada em conjunto com os demais elementos dos autos. Assim, os fatos que se pretende esclarecer por testemunhas já se encontram documentados, incidindo o artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil. A oitiva do funcionário da corré, requerida às fls. 250/251, apenas reiteraria a versão empresarial já exposta na contestação e nos registros fotográficos, sem demonstrada imprescindibilidade. Quanto à perícia no local do acidente, a verificação mostra-se impraticável e desprovida de utilidade, pois o evento ocorreu em 25 de julho de 2022 e o local não foi preservado, de modo que uma inspeção realizada anos depois não reproduziria as condições transitórias da pista, a disposição dos pedriscos ou a sinalização existente na data dos fatos. Incide, portanto, o artigo 464, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil Destarte, demonstrada a prescindibilidade da prova oral e prova pericial postuladas à solução da controvérsia da lide, motivo pelo qual indefiro sua produção 9) A respeito da distribuição do ônus da prova, assim dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), restrita, entretanto, às questões fáticas, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que tenha maior dificuldade de produzir prova do alegado, o que verifico in casu. Assim sendo, na forma do artigo 373, §1º, do CPC, diante da expressa previsão legal (CDC, art. 6º, VIII) e presentes tanto a verossimilhança das alegações iniciais como a hipossuficiência do consumidor, determino, desde já, a inversão do ônus da prova. Ressalto que, conforme entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.807.831-RO, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. 10)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. - ADV: MIGUEL ULISSES ALVES AMORIM (OAB 215398/SP), NATASHA CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA (OAB 328266/SP), MARIELLY CHRISTINA THEODORO NEGREIROS BARBOSA (OAB 259224/SP)
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