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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1001218-30.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DIRCEU RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COTIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d58a035 proferida nos autos. PRECATÓRIO Nº 1001218-30.2024.5.02.0000 REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO – GPREC: RP 03240/2024 – GPREC 70524 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002487-94.2012.5.02.0242 – 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA REQUERENTE: DIRCEU RUFINO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COTIA DECISÃO – ACORDO DIRETO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSFERÊNCIA – INDIVIDUALIZAÇÃO – PAGAMENTO Vistos. I – HISTÓRICO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO O presente precatório decorre do processo nº 0002487-94.2012.5.02.0242, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no qual figura como credor DIRCEU RUFINO DOS SANTOS, CPF nº 087.281.828-47, sendo devedor o MUNICÍPIO DE COTIA. O Ofício Precatório ID 2f3eddc, de 03/10/2023, fls. 2/4 do PDF, deu origem à requisição posteriormente formalizada neste Tribunal como RP 03240/2024 – GPREC 70524. A apresentação ocorreu em 20/10/2023 e o presente precatório foi autuado no PJe de 2º Grau em 14/02/2024. A decisão de formação do requisitório consta do ID 8a5a53b, de 22/02/2024, fls. 36/38 do PDF. O credor manifestou adesão ao Edital nº 02/2026 – Acordo Direto em Precatórios do Município de Cotia, por meio da petição ID 6198f52, de 29/06/2026, fls. 61/64 do PDF, declarando, entre outros aspectos, a inexistência de cessão, penhora ou outra restrição e informando não se enquadrar nas hipóteses constitucionais de superpreferência. O patrono MARIO LUIS DA SILVA, OAB/SP nº 271.806, aderiu expressamente ao acordo quanto aos honorários contratuais. A regularidade da habilitação foi certificada pela Secretaria e reconhecida no despacho ID 6c63f32, de 06/07/2026, fls. 72/74 do PDF. A última planilha válida consta do ID e7d72eb, cálculo nº 998481, atualizada até 31/07/2026, e serviu de base ao demonstrativo financeiro posteriormente juntado. PRECATÓRIO: 1001218-30.2024.5.02.0000 RP – GPREC: RP 03240/2024 – GPREC 70524 PROCESSO DE ORIGEM: 0002487-94.2012.5.02.0242 CREDOR: DIRCEU RUFINO DOS SANTOS DEVEDOR: MUNICÍPIO DE COTIA APRESENTAÇÃO: 20/10/2023 HABILITAÇÃO: ID 6198f52 ÚLTIMA PLANILHA: ID e7d72eb – cálculo nº 998481 ANO/FAIXA DO EDITAL: 2024 DESÁGIO APLICÁVEL: 30% SUPERPREFERÊNCIA: não aplicável DEMONSTRATIVO: ID a203f4d. II – DEMONSTRATIVO, FAIXA DE DESÁGIO E REGULARIDADE A apuração definitiva consta do Demonstrativo de Apuração e Destinação dos Valores do Acordo Direto – ID a203f4d, de 08/09/2026, fls. 88/92 do PDF, elaborado com base na última planilha válida. Considerando o enquadramento do precatório na faixa correspondente ao ano de 2024, aplica-se o deságio de 30%, nos termos do item 7.1 do Edital nº 02/2026. Não há parcela superpreferencial a ser satisfeita em separado. Os valores individualizados, respectivas destinações, aplicação do percentual de deságio, honorários, recolhimentos previdenciários, FGTS e dados bancários encontram-se discriminados no referido demonstrativo, que adoto como parte integrante desta decisão para fins de apuração financeira, conferência e cumprimento. O demonstrativo registra: VALOR GLOBAL DO ACORDO: R$ 335.141,85. A totalidade desse montante é suportada pela Conta Especial II – Acordos do Município de Cotia, inexistindo utilização da Conta Especial I. III – HOMOLOGAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO E PAGAMENTO Certificada pela Secretaria a posição do presente precatório para pagamento na lista de habilitados e a existência de disponibilidade financeira suficiente na Conta Especial II – Acordos, HOMOLOGO o acordo direto relativo ao Precatório nº 1001218-30.2024.5.02.0000, pelo valor global de R$ 335.141,85, conforme Demonstrativo ID a203f4d. DETERMINO a transferência de R$ 335.141,85 da Conta Especial II – Acordos do Município de Cotia para a conta judicial individualizada vinculada ao presente precatório. A transferência constitui mera individualização dos recursos destinados ao cumprimento desta decisão e não se confunde com a efetiva liberação aos destinatários. Confirmado o ingresso integral do numerário na conta judicial individualizada, independentemente de nova conclusão, proceda-se às seguintes liberações e recolhimentos, observados os dados e demais informações operacionais constantes do Demonstrativo ID a203f4d: a) libere-se R$ 165.270,15 em favor de DIRCEU RUFINO DOS SANTOS, CPF nº 087.281.828-47, mediante crédito nos dados bancários constantes do demonstrativo; b) libere-se R$ 87.053,71 em favor de MARIO LUIS DA SILVA, CPF nº 145.092.498-02, a título de honorários advocatícios contratuais aderentes ao acordo, mediante crédito nos dados bancários constantes do demonstrativo; c) proceda-se à destinação de R$ 30.259,73, a título de FGTS, mediante transferência à conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, segundo os dados discriminados no Demonstrativo ID a203f4d; d) proceda-se aos recolhimentos previdenciários discriminados no Demonstrativo ID a203f4d, correspondentes a R$ 7.595,43 de cota do empregado e R$ 44.962,83 de cota do empregador; e) não há valor de IRRF a recolher. As destinações totalizam R$ 335.141,85, em exata correspondência com o valor transferido da Conta Especial II, com diferença final de R$ 0,00. IV – QUITAÇÃO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Efetivados os pagamentos, transferência do FGTS e recolhimentos acima determinados, certifique-se o cumprimento integral da presente decisão. Somente após a comprovação da efetiva satisfação financeira de todas as destinações, e inexistindo saldo pendente, DECLARO QUITADO o Precatório nº 1001218-30.2024.5.02.0000, devendo a Secretaria proceder às correspondentes anotações no GPREC e nos demais sistemas de controle. Comunique-se ao Juízo da execução, se necessário. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D.R.D.S.
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