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TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001217-40.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: LARYSSA OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: YOU ODONTOLOGIA E ESPECIALIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d873e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo de Id. "b0f77b4", noticiado por petição subscrita pelas partes, para que tenha os efeitos legais. A reclamada pagará à reclamante a importância líquida de R$27.500,00, conforme petição de acordo. Desnecessária a juntada de recibo, tendo-se como quitado o acordo se não for denunciado o inadimplemento no prazo de dez dias, a contar do vencimento da última parcela. Multa de 30% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as parcelas restantes, na forma do artigo 891 da CLT, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária e da utilização dos convênios firmados pelo E. TRT/SP em face da reclamada e de seus sócios para a execução do crédito, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Após o efetivo e integral cumprimento do acordo, o reclamante outorgará à reclamada quitação geral, irrestrita e irrevogável do objeto da presente ação e de todos os direitos decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, na forma do Precedente Vinculante nº 310, do C. TST, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta Custas processuais proporcionais, divididas igualmente entre as partes, no valor total de R$550,00, das quais ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Dispensada a intimação ao INSS, na forma do provimento GP/CR 01/2014. Intimem-se as partes. Ao final, dê-se baixa e se arquivem os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YOU ODONTOLOGIA E ESPECIALIDADES LTDA
TRT2 · 76ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001217-40.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: LARYSSA OLIVEIRA SOARES RECLAMADO: YOU ODONTOLOGIA E ESPECIALIDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d873e28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologa-se o acordo de Id. "b0f77b4", noticiado por petição subscrita pelas partes, para que tenha os efeitos legais. A reclamada pagará à reclamante a importância líquida de R$27.500,00, conforme petição de acordo. Desnecessária a juntada de recibo, tendo-se como quitado o acordo se não for denunciado o inadimplemento no prazo de dez dias, a contar do vencimento da última parcela. Multa de 30% sobre o valor em aberto, vencendo-se antecipadamente as parcelas restantes, na forma do artigo 891 da CLT, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária e da utilização dos convênios firmados pelo E. TRT/SP em face da reclamada e de seus sócios para a execução do crédito, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Após o efetivo e integral cumprimento do acordo, o reclamante outorgará à reclamada quitação geral, irrestrita e irrevogável do objeto da presente ação e de todos os direitos decorrentes da extinta relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, na forma do Precedente Vinculante nº 310, do C. TST, no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução direta Custas processuais proporcionais, divididas igualmente entre as partes, no valor total de R$550,00, das quais ficam dispensadas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Dispensada a intimação ao INSS, na forma do provimento GP/CR 01/2014. Intimem-se as partes. Ao final, dê-se baixa e se arquivem os autos. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARYSSA OLIVEIRA SOARES
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