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1001217-16.2026.5.02.0084

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001217-16.2026.5.02.0084 RECLAMANTE: JESSICA CORREIA SERAPIAO RECLAMADO: INSTITUTO BOM JESUS DOS PASSOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533f127 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fiel observância à fundamentação supra, DECIDO rejeitar a prejudicial de prescrição e a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação ao ente público, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo ser excluído do polo passivo após o trânsito em julgado. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA CORREIA SERAPIÃO em face de INSTITUTO BOM JESUS DOS PASSOS, para: 1. reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, fixando como último dia de efetiva prestação de serviços 24/06/2026 e, para anotação da CTPS, a data projetada de 30/07/2026; 2. determinar que a 1ª Reclamada promova a baixa na CTPS Digital da Reclamante, sem referência a esta decisão, no prazo e sob as condições fixadas na fundamentação, autorizada a anotação pela Secretaria em caso de inércia; 3. condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: a) saldo salarial de 24 dias de junho de 2026; b) aviso-prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2026, à razão de 7/12; d) férias integrais relativas ao período aquisitivo de 15/05/2025 a 14/05/2026, acrescidas de 1/3; e e) férias proporcionais do período subsequente, à razão de 2/12, acrescidas de 1/3, nos limites da petição inicial; 4. condenar a 1ª Reclamada a promover os recolhimentos de FGTS das competências em aberto durante todo o contrato, inclusive sobre as parcelas deferidas que integrem a respectiva base de cálculo, acrescidos da indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, autorizada a dedução dos valores efetivamente depositados, sob pena de execução direta por quantias equivalentes; 5. determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores do FGTS existentes e daqueles depositados em cumprimento desta sentença; 6. determinar a expedição de alvará judicial para habilitação da Reclamante no seguro-desemprego, observados os requisitos legais; 7. condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, nos critérios e limites definidos na fundamentação; Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez presentes os requisitos legais, nos termos dos arts. 790, § 3º, e 790-A da CLT. Os demais pedidos são IMPROCEDENTES. Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da Reclamante, na forma do art. 791-A da CLT. Não há condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, ante a ausência de advogado constituído pela reclamada revel. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os limites dos pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, os parâmetros traçados na fundamentação e a dedução dos valores pagos por idênticos títulos, desde que já comprovados nos autos. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena a reclamada ao pagamento de prestação consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária, nos termos dos arts. 495 e 517 do CPC, e poderá ser inscrita pela reclamante ou por seu procurador nos cartórios de registro de imóveis, notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Em caso de inadimplemento de créditos previdenciários pela reclamada, oficie-se à Secretaria da Receita Federal para sua inscrição no CADIN, nos termos da Lei 10.522/2002. Quanto aos créditos trabalhistas, inadimplente a reclamada, inscrevam-se seus dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas da Justiça do Trabalho. Intime-se a União após a liquidação, na forma do art. 832, § 4º, da CLT c/c Portarias MF 582/2013 e 75/2012. Cumpra-se no prazo de oito dias, nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, se outro não tiver sido especificamente fixado em tópico da sentença. Custas processuais a cargo da 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada provisoriamente em R$ 20.000,00. Ressalto que o recurso cabível não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 899 da CLT, portanto, o cumprimento desta decisão não depende do trânsito em julgado. Registro que o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, portanto, não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco ao reexame de questões já decididas ou ao mero prequestionamento. Os embargos interpostos com essa finalidade, porquanto manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos, além da aplicação de multa, eis que protelatórios. Insta dizer que esta Magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. Nada mais. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CORREIA SERAPIAO

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