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1001217-11.2025.8.11.0032

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001217-11.2025.8.11.0032. REQUERENTE: GESLEN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: NOILTON AUGUSTO DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO (DETRAN-MT), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" promovida por GESLEN CARLOS DE OLIVEIRA SILVA em face de CRISTIAN de tal e NOILTON AUGUSTO DA SILVA. O autor alegou, resumidamente, que alienou o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JZB5870, no ano de 2020, para o Sr. Noilton Augusto da Silva; o referido bem foi posteriormente repassado a terceiros, encontrando-se, atualmente, sob a posse direta de Cristian; não obstante a efetiva transferência da posse, passaram a incidir sobre a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diversas pontuações (atingindo o patamar de 20 pontos) e autuações por infrações de trânsito ocorridas na Avenida Lions Internacional, em Tangará da Serra/MT, além da geração de débitos fiscais e administrativos referentes ao veículo após a alienação; tais penalidades e encargos não devem recair sobre sua pessoa; colacionou aos autos conversas e áudios do aplicativo WhatsApp, nos quais o atual possuidor, Cristian, admite a posse do automóvel e a autoria das infrações. Pede, em suma, a desvinculação das multas, pontos e débitos tributários/administrativos de seu nome, com a devida atribuição ao atual possuidor e a transferência do veículo. Citado, o DETRAN/MT apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminar, defendeu que o autor descumpriu o dever legal encartado no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ante a ausência de comunicação formal da venda no prazo legal, subsistindo a responsabilidade solidária do proprietário registral; sustentou a impossibilidade de renúncia da propriedade ou de exclusão unilateral do cadastro veicular sem a observância do microssistema do CTB, ressaltando a tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001850-69.2025.8.11.9005 pela Turma de Uniformização do TJMT. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Fundamento. Decido. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E PRELIMINARMENTE A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia promovida não merece acolhimento. O DETRAN/MT é o órgão executivo de trânsito estadual responsável pelo registro de veículos, pelo prontuário de condutores, pela anotação de penalidades de trânsito e pelo controle dos atos administrativos correlatos no âmbito do Estado de Mato Grosso. Sendo a pretensão autoral voltada à exclusão de pontuação em CNH, à alteração do cadastro veicular e ao bloqueio administrativo do bem, a autarquia ostenta legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da lide, porquanto detém a atribuição legal para cumprir as obrigações de fazer eventualmente determinadas. A tese de ausência de ilícito administrativo confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelas infrações, pontuações e encargos tributários/administrativos incidentes sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (placa JZB5870) após a sua alienação praticada pelo autor. No âmbito do Direito Civil brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela tradição, nos termos expressos do art. 1.267 do Código Civil. Por conseguinte, o registro do veículo junto ao órgão de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não constituindo elemento constitutivo da propriedade do bem móvel. A realidade dos fatos e a efetiva entrega da coisa superam a presunção relativa que emana do cadastro público. Havendo a comprovação de que a posse direta e a fruição do bem foram transmitidas a terceiro, cessa para o alienante o domínio e a disponibilidade sobre o veículo. Superada a premissa civilista da tradição, cumpre analisar os reflexos administrativos preconizados pelo Código de Trânsito Brasileiro. O art. 134 do CTB estabelece que o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito o comprovante de transferência de propriedade sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas. Entretanto, a aplicação do referido dispositivo legal deve ser mitigada quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a alienação do veículo e ficar demonstrada a identidade do efetivo adquirente ou possuidor. Trata-se da aplicação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 585, que rege ser a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não se aplica às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas após a evicção ou a tradição do veículo, desde que comprovada a responsabilidade do novo proprietário. O princípio da pessoalidade da pena e da razoabilidade impede que sanções administrativas e pontuações na CNH recaiam perpetuamente sobre quem não mais detém a posse do bem e não deu causa às infrações. A ausência da comunicação formal de venda ao DETRAN não pode servir de fundamento para atribuir punições de caráter administrativo ao alienante quando identificados os reais infratores e possuidores do automóvel. Na esfera tributária, o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das taxas de licenciamento pressupõe a efetiva propriedade ou posse do bem com animus domini. Ocorrendo a tradição do automóvel, rompe-se a relação jurídico-tributária entre o alienante e o Fisco no tocante aos fatos geradores ocorridos em data posterior à perda da posse. As obrigações tributárias e as taxas administrativas geradas após a transmissão da posse devem ser imputadas estritamente aos respectivos possuidores durante seus específicos intervalos temporais de detenção do veículo. In casu, o acervo probatório coligido aos autos — composto por mensagens e áudios do aplicativo WhatsApp — comprova que o autor alienou o veículo em 2020 para Noilton Augusto da Silva, o qual o repassou até chegar à posse de Cristian. O atual possuidor, Cristian, admite nos registros de áudio a posse direta do bem, bem como o cometimento das infrações de trânsito na Avenida Lions Internacional, na localidade de Tangará da Serra/MT. A tese firmada pela Turma de Uniformização do TJMT no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001850-69.2025.8.11.9005 (j. 20/02/2026) orienta que, embora a mera renúncia civil desacompanhada de indicação de adquirente não afaste os débitos do veículo sem paradeiro, a identificação e a comprovação idônea do adquirente/possuidor autorizam o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário, a exclusão das pontuações e o bloqueio administrativo do automóvel. Assim, a responsabilidade do autor pelas infrações, pontuações e tributos deve ser afastada a contar da data da efetiva tradição. Cada adquirente/possuidor responde pelos débitos e infrações praticados no período em que exerceu a posse direta sobre o automóvel, desde que devidamente comprovado o período de detenção, sob pena de subsistir a responsabilidade do autor no intervalo em que não restar demonstrada a transferência a terceiros. Impõe-se ao DETRAN/MT e aos órgãos competentes a obrigação de fazer consistente no recadastramento e transferência das infrações, pontuações na CNH e débitos de IPVA/licenciamento para o nome e cadastro de cada possuidor/adquirente correspondente ao seu respectivo período de posse, bem como o lançamento de bloqueio administrativo no cadastro do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (placa JZB5870) para impedir novos lançamentos em nome do autor. Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos formulados na petição inicial, para: 1 - DETERMINAR ao DETRAN/MT que promova a exclusão do prontuário da CNH do autor de todas as pontuações e penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito cometidas com o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa JZB5870, após a alienação ocorrida no ano de 2020, restritamente ao período em que cada qual exerceu a posse direta sobre o automóvel, mediante a devida comprovação temporal, mantida a responsabilidade do autor para os períodos desprovidos de comprovação de transmissão da posse; 2 - DETERMINAR a transferência e o recadastramento das infrações de trânsito, respectivas pontuações e débitos tributários/administrativos (IPVA e taxas de licenciamento) gerados após a alienação diretamente para o cadastro e nome de cada adquirente/possuidor demonstrado nos autos (em especial o possuidor Cristian), restritamente ao período em que cada qual exerceu a posse direta sobre o automóvel, mediante a devida comprovação temporal, mantida a responsabilidade do autor para os períodos desprovidos de comprovação de transmissão da posse; 3 - DETERMINAR ao DETRAN/MT que efetue o imediato bloqueio administrativo no cadastro do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (placa JZB5870), obstando a emissão de novos débitos ou pontuações em nome do autor, até a regularização do aludido automóvel no DETRAM do estado em que se encontre, comprovada essa providência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

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