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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001216-90.2025.8.26.0005/SP AUTOR: OTONIEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO MARQUES DE SÁ (OAB SP337583) ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES DE SÁ (OAB SP206885) AUTOR: RICARDO CONSTANTINO ADVOGADO(A): EDUARDO MARQUES DE SÁ (OAB SP337583) ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES DE SÁ (OAB SP206885) RÉU: CSG COMERCIO DE SUCATAS GUARA LTDA (Denunciante) ADVOGADO(A): MARCOS JOSÉ SEVERINO (OAB SP415890) ADVOGADO(A): FABIO MELMAM (OAB SP256649) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Denunciado) ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Não vislumbro, portanto, a sustentada inépcia da inicial. Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo com interesse de agir. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Código de Processo Civil). Incontroverso nos autos: o acidente de trânsito. Diante disso, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido: a dinâmica do referido acidente de trânsito. Para comprovação do ponto controvertido, defiro a produção de prova oral, pois se mostra mais efetiva e útil à demonstração dos fatos narrados. 2. Designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 16 de setembro de 2026, às 14:00 horas, que se realizará na Av. Afonso Lopes de Baião, 1736 - São Miguel Paulista - Capital - CEP 08040-000 - São Paulo – SP, sala 120, oportunidade em que oportunidade em que será produzida a prova deferida no saneador / serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. Rol oportunamente, com prazo de cinco dias a partir da publicação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. Observo que as partes poderão arrolar três testemunhas, no máximo, para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Se ausente hipótese de assistência judiciária, e requerido o depoimento pessoal de algumas das partes, recolha-se em 5 (cinco) dias a respectiva custa para expedição de carta de intimação. Anoto que a parte será reputada intimada com a mera entrega, independente de quem recebeu (art. 274, parágrafo único, CPC), haja vista que tem o dever de manter atualizado seu endereço nos autos, sob pena de confissão. 4. As testemunhas previamente arroladas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que requerer, e competirá ao causídico comprovar essa intimação nos autos até três dias antes da audiência, juntando o respectivo comprovante de aviso de recebimento, sob pena de preclusão (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, CPC). A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. O advogado poderá deixar de fazer a intimação se manifestar expressamente que as testemunhas serão trazidas, mas nessa hipótese eventual não comparecimento acarreta desistência (art. 455, § 2º, CPC). Por fim, esse procedimento somente não se aplica apenas à testemunha arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, CPC) – nesses casos, portanto, expeçam-se as cartas de intimação pelo Juízo. Como se cuida de obrigação do advogado, eventual assistência judiciária da parte não afasta o dever do respectivo causídico. 5. Com respaldo nos princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial a razoável duração do processo, boa-fé processual, cooperação e primazia da decisão de mérito, todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Int.
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