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1001216-62.2020.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001216-62.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: HAMILTON CECILIO RECLAMADO: TRANSARTES TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO IDPJ DESTINATÁRIOS: ERIC YASSUSHI OSHIMA - CPF: ***.021.***-**, LUIZ PEREIRA PIRES CPF: ***.984.***-** e WILMAR LOPES DE SOUZA CPF: ***.181.***-** O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, nos autos do Processo n. 1001216-62.2020.5.02.0271, INTIMA as partes acima indicados(as) para tomar ciência da Sentença do IDPJ ID. 73564bc proferida nos autos processuais em epígrafe conforme transcrito à seguir.: "DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, é prevista no art. 855-A da CLT e regulada pelos arts. 133 a 137 do CPC. Além disso, é compatível com o rito trabalhista, conforme art. 17 da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST, tendo seu processamento previsto no Provimento n. 1/2019 da CGJT. Diante do teor da certidão acima, dou por encerrada a instrução do incidente, haja vista que o(s) sócio(s) foi(ram) devidamente citado(s) e não apresentou(aram) sua(s) defesa(s). Passo agora a decidir. O entendimento da jurisprudência trabalhista consolidada é de que se aplica a esta Justiça Especializada a Teoria Menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica, bastando o mero inadimplemento para que o patrimônio dos sócios responda pelo crédito laboral. Nesse sentido julgado do E. TRT-2, de lavra do Exmo. Des. Sérgio Roberto Rodrigues: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DEVIDO. Em consulta ao andamento processual do processo principal nota-se a infrutífera tentativa de satisfação do crédito exequendo. Prevalece nessa Justiça Especializada o entendimento de que, considerando o disposto no artigo 8º da CLT, tem aplicação o artigo 28, § 5º do CDC, face à hipossuficiência do credor trabalhista. Assim, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o simples fato de a devedora principal restar inidônea no feito é suficiente para legitimar a execução em face do seu sócio. Destarte, sendo desnecessária a constatação do abuso de personalidade, está correta a r. decisão de origem que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (AP – 1000790-83.2018.5.02.0703, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma, DEJT 22/08/2019). Frise-se que a responsabilidade do(s) sócio(s) tem caráter subsidiário, podendo ele(s) exigir(em) que seja observado o benefício de ordem, desde que nomeie(m) bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desimpedidos, suficientes para satisfazer o crédito do exequente (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso em tela, fica evidente que o(s) réu(s) não cumpriu(cumpriram) as exigências legais, uma vez que não apontou(apontaram) bens aptos a satisfazer o crédito do(a) reclamante. Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino que o processo retome seu curso comum, nos termos do artigo 7º do Provimento n. 1/2019 da CGJT. Vencido o prazo recursal da presente decisão, inclua(m)-se, de forma definitiva, o(s) sócio(s) da reclamada no polo passivo da presente demanda: RIC YASSUSHI OSHIMA - CPF n. 149.021.438-01LUIZ PEREIRA PIRES - CPF n. 116.984.828-17WILMAR LOPES DE SOUZA - CPF n. 047.181.458-05. Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Intime(m)-se. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de julho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2026. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERIC YASSUSHI OSHIMA

  2. Edital

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001216-62.2020.5.02.0271 RECLAMANTE: HAMILTON CECILIO RECLAMADO: TRANSARTES TURISMO E LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO IDPJ DESTINATÁRIOS: ERIC YASSUSHI OSHIMA - CPF: ***.021.***-** O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, nos autos do Processo n. 1001216-62.2020.5.02.0271, INTIMA ERIC YASSUSHI OSHIMA para tomar ciência da Sentença do IDPJ ID. 73564bc proferida nos autos processuais em epígrafe conforme transcrito à seguir.: " DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica no processo trabalhista, é prevista no art. 855-A da CLT e regulada pelos arts. 133 a 137 do CPC. Além disso, é compatível com o rito trabalhista, conforme art. 17 da Instrução Normativa n. 41/2018 do C. TST, tendo seu processamento previsto no Provimento n. 1/2019 da CGJT. Diante do teor da certidão acima, dou por encerrada a instrução do incidente, haja vista que o(s) sócio(s) foi(ram) devidamente citado(s) e não apresentou(aram) sua(s) defesa(s). Passo agora a decidir. O entendimento da jurisprudência trabalhista consolidada é de que se aplica a esta Justiça Especializada a Teoria Menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica, bastando o mero inadimplemento para que o patrimônio dos sócios responda pelo crédito laboral. Nesse sentido julgado do E. TRT-2, de lavra do Exmo. Des. Sérgio Roberto Rodrigues: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DEVIDO. Em consulta ao andamento processual do processo principal nota-se a infrutífera tentativa de satisfação do crédito exequendo. Prevalece nessa Justiça Especializada o entendimento de que, considerando o disposto no artigo 8º da CLT, tem aplicação o artigo 28, § 5º do CDC, face à hipossuficiência do credor trabalhista. Assim, à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, o simples fato de a devedora principal restar inidônea no feito é suficiente para legitimar a execução em face do seu sócio. Destarte, sendo desnecessária a constatação do abuso de personalidade, está correta a r. decisão de origem que autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (AP – 1000790-83.2018.5.02.0703, Rel. Des. SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma, DEJT 22/08/2019). Frise-se que a responsabilidade do(s) sócio(s) tem caráter subsidiário, podendo ele(s) exigir(em) que seja observado o benefício de ordem, desde que nomeie(m) bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desimpedidos, suficientes para satisfazer o crédito do exequente (art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC). No caso em tela, fica evidente que o(s) réu(s) não cumpriu(cumpriram) as exigências legais, uma vez que não apontou(apontaram) bens aptos a satisfazer o crédito do(a) reclamante. Diante do exposto, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino que o processo retome seu curso comum, nos termos do artigo 7º do Provimento n. 1/2019 da CGJT. Vencido o prazo recursal da presente decisão, inclua(m)-se, de forma definitiva, o(s) sócio(s) da reclamada no polo passivo da presente demanda: RIC YASSUSHI OSHIMA - CPF n. 149.021.438-01LUIZ PEREIRA PIRES - CPF n. 116.984.828-17WILMAR LOPES DE SOUZA - CPF n. 047.181.458-05. Deverá o(a) exequente diligenciar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da execução pelo prazo de dois (2) anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Intime(m)-se. EMBU DAS ARTES/SP, 28 de julho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. EMBU DAS ARTES/SP, 04 de setembro de 2026. JONATAS DA SILVA BRAZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERIC YASSUSHI OSHIMA

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