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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1001216-46.2026.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Matias da Silva - Vistos. Fls. 81/89. LUIZ MATIAS DA SILVA apresenta documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica e reitera o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requerendo, ainda, tratamento sigiloso dos documentos de natureza financeira. Decido. A documentação apresentada revela que o autor é aposentado, percebe benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.851,08, declara não estar obrigado à apresentação de declaração de imposto de renda e juntou extratos bancários para demonstração de sua situação financeira. Embora o valor atribuído à causa seja de R$ 140.000,00, tal circunstância, isoladamente, não demonstra capacidade econômica para o adiantamento das despesas processuais, sobretudo porque a própria pretensão deduzida consiste na recuperação de numerário cuja titularidade e restituição constituem precisamente o objeto litigioso. Os elementos atualmente constantes dos autos não afastam a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural. Assim, DEFIRO a LUIZ MATIAS DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior impugnação pela parte contrária ou revogação caso sobrevenham elementos concretos demonstrativos da ausência dos pressupostos legais. Quanto aos documentos de fls. 81/89, verifico que contêm informações bancárias, previdenciárias e fiscais de natureza pessoal, apresentadas especificamente para análise da capacidade econômica do requerente. DEFIRO, portanto, a preservação de seu caráter reservado, devendo a serventia adotar, na medida permitida pelo sistema eletrônico, restrição de acesso aos documentos financeiros juntados, sem necessidade de decretação de segredo de justiça sobre a integralidade do processo. Quanto à representação processual do ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO MATIAS, a decisão de fls. 66/69 reconheceu corretamente a impossibilidade de o autor LUIZ MATIAS DA SILVA representá-lo nesta demanda, diante do manifesto conflito de interesses entre sua condição de credor e a função de inventariante no processo sucessório. Por essa razão, foi nomeado CARLOS ROBERTO DA SILVA para representar o espólio exclusivamente nesta ação, sem interferência nos poderes de administração exercidos por Luiz Matias da Silva no inventário principal. Foi posteriormente concedida dilação de prazo para manifestação do nomeado. Aguarde-se o integral decurso do prazo concedido na decisão de 26 de agosto de 2026. Esclareço, contudo, que eventual ausência de manifestação ou recusa de CARLOS ROBERTO DA SILVA em assumir o encargo não configura abandono da presente ação pelo autor e, isoladamente, não autoriza a extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. A regular representação do réu constitui pressuposto para o válido desenvolvimento do processo e deverá ser providenciada pelo Juízo caso o representante ad hoc inicialmente indicado não assuma o encargo. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça a LUIZ MATIAS DA SILVA. DEFIRO o tratamento reservado dos documentos financeiros, fiscais e previdenciários juntados às fls. 81/89, sem extensão automática do segredo de justiça à integralidade dos autos. AGUARDE-SE o término do prazo concedido a CARLOS ROBERTO DA SILVA. Havendo aceitação do encargo e constituição de advogado próprio, deverá a serventia proceder ao cadastramento do patrono como representante processual do ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO MATIAS exclusivamente nestes autos. Após, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 dias, complete a petição inicial, se ainda necessário, mediante: a) indicação da qualificação e endereço atualizado do representante ad hoc do espólio; b) juntada ou indicação precisa da decisão ou termo comprobatório da inventariança exercida por Luiz Matias da Silva no processo nº 1003587-51.2024.8.26.0655; c) eventual complementação dos dados necessários à regular citação do réu. Cumprida a providência, CITE-SE o ESPÓLIO DE BENEDITO APARECIDO MATIAS, na pessoa de seu representante ad hoc e por intermédio de seu patrono, para contestar a ação no prazo legal. CARLOS ROBERTO DA SILVA, apesar de herdeiro e interessado no resultado econômico da controvérsia, atuará, enquanto representante ad hoc, processualmente em nome do espólio, sem prejuízo de sua posição individual na sucessão e das manifestações próprias que lhe forem cabíveis. Caso CARLOS ROBERTO DA SILVA recuse expressamente o encargo ou deixe transcorrer integralmente o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e tornem imediatamente conclusos para nomeação de outro representante ad hoc idôneo, de modo a assegurar defesa efetiva ao espólio. Nessa hipótese, não se proceda à intimação pessoal do autor para fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil exclusivamente em razão da omissão do representante nomeado para o réu. MANTENHA-SE, por ora, a tutela de urgência anteriormente concedida, inclusive a suspensão do inventário nº 1003587-51.2024.8.26.0655, até ulterior deliberação, preservando-se o montante controvertido de R$ 140.000,00. Regularizada a relação processual e apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificação das provas que efetivamente pretende produzir. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FLAVIA OLIVEIRA FLAUSINO DOS SANTOS (OAB 463234/SP)
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