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1001216-42.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível

    Processo 1001216-42.2026.8.26.0624 - Inventário - Sucessões - Renato Ribeiro de Moura - - Horacio de Moura Barbosa - Maria Helia Rosa Ribeiro de Moura - Vistos. Como já delineado na decisão de fls. 460/461, cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Maria Helia Rosa Ribeiro de Moura, falecida em 02/03/2026 (fls. 08), ajuizado por Renato Ribeiro de Moura, Joicenara Cristina de Moura Miranda e Horacio de Moura Barbosa. Os requerentes sustentam que a autora da herança era casada com Antonio Ribeiro de Moura e deixou quatro filhos vivos, além de descendentes de herdeira pós-morta por direito de transmissão, requerendo a abertura do feito, a concessão da gratuidade de justiça e a nomeação de Renato Ribeiro de Moura como inventariante. Houve emenda à petição inicial para juntada de documentos pessoais (fls. 24). O juízo determinou a apresentação de documentos essenciais, a especificação do patrimônio e a retificação do valor da causa (fls. 27/28). Em cumprimento, os herdeiros retificaram o valor da causa para R$ 129.398,52, noticiaram a existência de reclamatória trabalhista sob o nº 0010116-92.2025.5.15.0116 em favor da falecida e pugnaram pelo diferimento da taxa judiciária e nomeação de inventariante (fls. 31/33). A decisão de fls. 46/54 nomeou Renato Ribeiro de Moura como inventariante com dispensa do termo formal, deferiu pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos e determinou esclarecimentos sobre débitos do imóvel da CDHU, representação dos demais herdeiros e juntada de certidões. O inventariante manifestou-se a fls. 60/62, juntando certidão de casamento, apontando saldo devedor de R$ 3.002,70 junto à CDHU, noticiando créditos trabalhistas de R$ 12.367,26 com cópia integral da ação trabalhista (fls. 66/449), informando a locação do imóvel da CDHU e requerendo a citação dos demais herdeiros, abertura de conta judicial e intimação da locatária. A decisão interlocutória de fls. 460/461 recebeu a emenda retificando o valor da causa para R$ 129.398,52, determinou a comprovação de que o imóvel da matrícula nº 92.660 foi financiado também pela falecida, a juntada do contrato de locação, a prova da habilitação no processo trabalhista e remeteu as questões de empréstimos em favor de terceiros às vias ordinárias (art. 612 do CPC). Em petição de fls. 465/467, o inventariante cumpriu as determinações apresentando o Termo de Adesão e Ocupação Provisória da CDHU em que a falecida figura como cônjuge adquirente (fls. 468/484), cópia do contrato de locação residencial do imóvel no valor de R$ 750,00 mensais com início em 09/02/2026 (fls. 489/490), comprovante da habilitação no feito trabalhista nº 0010116-92.2025.5.15.0116 (fls. 501), informou que a herdeira Jessica Rosa de Moura recebeu diretamente seis parcelas locatícias totalizando R$ 4.500,00 e requereu a intimação da coerdeira para depósito judicial de 50% dos aluguéis do espólio (R$ 2.250,00) e comprovação do repasse ao meeiro, bem como depósito judicial dos aluguéis vincendos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se o regular cumprimento das ordens judiciais precedentes. Os documentos de fls. 468/484 comprovam que os direitos aquisitivos sobre o imóvel cadastrado sob a matrícula nº 92.660 (fls. 41 e 450) foram adquiridos na constância do casamento com Antonio Ribeiro de Moura sob o regime da comunhão de bens (fls. 472/473 e 476/477), integrando a comunhão patrimonial e a massa a partilhar. Restou demonstrada igualmente a habilitação do espólio nos autos da reclamatória trabalhista nº 0010116-92.2025.5.15.0116 (fls. 501). Quanto aos frutos civis decorrentes da locação do imóvel residencial situado na Rua Ledubino Machado, nº 136, celebrado em 09/02/2026 pelo valor mensal de R$ 750,00 (fls. 489/490), a herança constitui um todo unitário e indivisível até a partilha definitiva, nos termos do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Por conseguinte, os herdeiros na posse ou administração de bens e rendimentos do acervo têm a expressa obrigação legal de trazer ao monte os frutos percebidos desde a abertura da sucessão, conforme preconiza o artigo 2.020, do Código Civil. No caso vertente, constata-se que a coerdeira Jessica Rosa de Moura recebeu diretamente seis prestações locatícias que somam a importância de R$ 4.500,00 (fls. 465/466). A fim de resguardar a integridade e a universalidade indivisa do monte até a homologação da partilha e a quitação dos débitos do acervo, impõe-se a restituição integral desse montante (R$ 4.500,00) em conta judicial vinculada ao feito, aplicando-se idêntica determinação à totalidade dos aluguéis vincendos. Ante o exposto, DETERMINO: (i) INTIME-SE a coerdeira Jessica Rosa de Moura, por mandado no endereço residencial indicado a fls. 61 (Rua Nadir Vieira, nº 152, Centro, Capela do Alto/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia integral de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente à totalidade dos aluguéis recebidos, sob pena de compensação de tal valor sobre seu quinhão hereditário por ocasião do esboço de partilha; (ii) INTIME-SE a locatária Natália Cristina Ferraz Antunes, por mandado a ser cumprido no imóvel locado (Rua Ledubino Machado, nº 136, CDHU 1, Bairro Nova Capela, Capela do Alto/SP), para que passe a efetuar o depósito mensal integral dos aluguéis vincendos diretamente na conta judicial vinculada a este processo, a partir do próximo vencimento subsequente à intimação; (iii) DETERMINO a citação dos demais herdeiros e cônjuges ainda não representados nos autos (Antonio Ribeiro de Moura, Jessica Rosa de Moura, Edson Ribeiro de Moura, Fernando Ribeiro de Moura e sua esposa Adriana de Paula Fernandes de Moura, conforme qualificação de fls. 61-62), para que integrem a lide e se manifestem sobre as primeiras declarações e plano de partilha, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC); e (iv) Diante dos documentos coligidos nos autos, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Servirá a presente decisão com mandado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOICENARA CRISTINA DE MOURA MIRANDA (OAB 543685/SP), MAYCON RIBEIRO MARMOL DE SOUZA (OAB 545187/SP), MAYCON RIBEIRO MARMOL DE SOUZA (OAB 545187/SP), JOICENARA CRISTINA DE MOURA MIRANDA (OAB 543685/SP), MAYCON RIBEIRO MARMOL DE SOUZA (OAB 545187/SP)

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