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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Processo 1001216-18.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - F.F. - J.C.N. - - L.G. - - L.G. - Vistos. Citado, o corréu Laticínios Gegê Ltda apresentou contestação e requereu a DENUNCIAÇÃO DA LIDE de Allianz Seguros S/A, (fls.137). A denunciação à lide é tempestiva, pois foi ajuizada no prazo para defesa da ação principal (CPC, art. 126). Providencie o réu/denunciante o recolhimento das despesas postais para citação do denunciado. Após, CITE-SE o denunciado (endereço de fls. 137), VIA POSTAL, para, querendo, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada. O denunciante deverá providenciar a citação no prazo mencionado no art. 131, do CPC, efetuando o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS, no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Com o recolhimento das despesas postais, expeça-se CARTA DE CITAÇÃO. No mais, o corréu José Cláudio do Nascimento requereu a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Para a análise do pleito de gratuidade da justiça, deverá o requerido trazer aos autos cópia de documentos que comprovem sua real situação financeira, demonstrando a alegada insuficiência de recursos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe expressamente que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, revela-se necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, a qual cede ante a ausência de documentação hábil ou elementos indicativos de capacidade financeira. No presente caso, impõe-se a apresentação de elementos idôneos para a adequada aferição da necessidade, considerando o vulto da demanda e a contratação de patrono particular, dispensando-se a atuação do órgão da Defensoria Pública. Antes de deliberar sobre o indeferimento do pedido, convém facultar ao interessado a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o corréu José Claudio deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia integral e atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou dos últimos comprovantes de renda mensal (inclusive de eventual cônjuge/companheira); b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e de eventual cônjuge/companheira referentes aos últimos 3 (três) meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o respectivo recibo de entrega, ou certidão demonstrando a isenção. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
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