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1001215-78.2023.4.01.3700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1001215-78.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IVALDO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada sob o procedimento comum por IVALDO COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. Narra a parte autora que pleiteou administrativamente o benefício perante a autarquia previdenciária em 29/08/2017, NB 619.933.002-5, o qual restou indeferido em 09/11/2017. Sustenta a parte autora que estão presentes os requisitos legais exigidos à concessão do benefício. Postula, assim, a concessão judicial desde a DER, o pagamento das prestações vencidas, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 1492183847). Apresentada contestação (id. 1508063879), seguida de réplica (id. 1634430368). Realizada perícia médica judicial (id. 2155545563). Na sequência, a parte autora impugnou o laudo pericial (id. 2157930606) e o INSS se manifestou pela improcedência dos pedidos (id. 2176036455), Relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, passo a resolver o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO Os requisitos para a concessão do auxílio doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91. Já o art. 42 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. No caso concreto, a incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial (id. 2155545563). Segundo o perito, a parte autora é portadora de Dor lombar baixa, CID10: M54, enfermidades que não importam em incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais. Destacou que "o quadro clínico do autor encontra-se estabilizado, compensado" Irresignada, a autora impugnou o laudo produzido, requerendo o afastamento da conclusão pericial. Inobstante, entendo que deve ser refutada tal impugnação, tendo em vista não apresentar argumentação firme a ponto de rebater o laudo médico do perito judicial, desfavorável à concessão do benefício pleiteado. Não há demonstração de qualquer tipo de falha ou nulidade do laudo, suficiente para elidi-lo e/ou justificar a necessidade de nova perícia, nem mesmo complementação do laudo. O perito judicial foi claro e firme quanto à sua conclusão acerca da capacidade laboral da parte autora, afirmando que as enfermidades que a acometem não lhe provocam inaptidão laboral e indicando que se encontram estabilizadas. Desse modo, deve prevalecer o entendimento do perito oficial, em razão de maior equidistância das partes e de ser de confiança do juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa. Ressalto que não há que se falar em cerceamento de defesa e necessidade de intimação do perito para manifestação, vez que sequer foram apresentados novos quesitos em sede de impugnação. Destarte, mostra-se incabível a intervenção jurisdicional pretendida, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, inexigíveis em razão da gratuidade deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores atualizados, os quais ficam suspensos em decorrência da gratuidade deferida. 1. Intimem-se as partes. 2. Já requisitado o pagamento do perito (Resolução CJF 305/2014, art. 29), nos termos do ofício de id. 2201437922. 3. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 4. Oportunamente, arquivem-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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