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1001215-75.2024.5.02.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001215-75.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MICHELE MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3930e75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:200e3e1 e #id:18df3cc). Impugnação da ré (#id:f65b136) somente em relação à alíquota SAT. Com razão a ré. De acordo com sua atividade econômica principal (47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), a alíquota aplicável é de 2%. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:18df3cc), exceto quanto à apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), ora corrigida, e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 19.013,21 JUROS: R$ 3.499,27 TOTAL BRUTO: R$ 22.512,48 FGTS: R$ 1.009,61 JUROS S/ FGTS: R$ 189,63 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 1.199,24 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.185,59 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: satisfeitos (#id:74020ec) INSS EMPREGADOR: R$ 3.402,92 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 662,72 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 11.682,65 - Nº de meses: 42 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Expeça-se alvará para a liberação do depósito #id:74020ec (BB - 28/07/2026 - R$ 3.639,50) ao perito. A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE MARIA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001215-75.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: MICHELE MARIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3930e75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:200e3e1 e #id:18df3cc). Impugnação da ré (#id:f65b136) somente em relação à alíquota SAT. Com razão a ré. De acordo com sua atividade econômica principal (47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas), a alíquota aplicável é de 2%. Assim, HOMOLOGO os cálculos autorais (#id:18df3cc), exceto quanto à apuração do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), ora corrigida, e fixo o quantum debeatur, com atualização até 31/07/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 19.013,21 JUROS: R$ 3.499,27 TOTAL BRUTO: R$ 22.512,48 FGTS: R$ 1.009,61 JUROS S/ FGTS: R$ 189,63 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 1.199,24 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 1.185,59 HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: satisfeitos (#id:74020ec) INSS EMPREGADOR: R$ 3.402,92 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 662,72 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 11.682,65 - Nº de meses: 42 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Custas processuais satisfeitas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Expeça-se alvará para a liberação do depósito #id:74020ec (BB - 28/07/2026 - R$ 3.639,50) ao perito. A parte ré deverá proceder ao pagamento do valor atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

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