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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001215-36.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CAMILA DE PAULA ALMEIDA RECLAMADO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07994e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a baixa dos autos pela Instância Superior, certificando ainda: - A reforma parcial da sentença de primeira instância pelo V. Acórdão de #id:facdc91, para "NÃO CONHECER do segundo recurso ordinário interposto pela segunda reclamada; CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes (inclusive o primeiro interposto pela segunda reclamada) e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pela reclamante e pela segunda reclamada e, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele interposto pela primeira reclamada para determinar que ela deve ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação quanto à anotação de baixa da CTPS da autora. Mantém-se, no mais, a r. sentença nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas."; - A manutenção do v. Acordão de segunda instância pela decisão monocrática de #id:757ab30, que negou provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. - o trânsito em julgado da Decisão monocrática, em 04.09.2026. São Paulo, 08 de setembro de 2026. CRISTINA NOGUEIRA CRUZ Servidora DESPACHO Vistos. Com o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, certidão de #id:5f1f4ec, verifica-se que nos autos supracitados o Juízo proferiu a Sentença Líquida, consoante planilha de cálculos de #id:80fb303 juntada aos autos, elaborada pela Secretaria da Vara. Cumpre evidenciar às partes que na hipótese de Sentença Líquida, o momento oportuno para discutir os valores da liquidação se deu por ocasião do Recurso Ordinário, conforme inciso I do artigo 895 da CLT. Com o retorno dos autos principais das Instâncias Superiores, não haverá fase de liquidação, eis que os valores já se encontram liquidados, operando-se, portanto, a preclusão, razão pela qual também não haverá oportunidade de rediscutir os cálculos na fase de execução (§ 3º do artigo 884 da CLT), pois a ausência de impugnação aos cálculos na ocasião do Recurso Ordinário gera coisa julgada formal e material. Ressalte-se, portanto, que a execução é DEFINITIVA. 1. Cumprimento da Obrigação de fazer Obrigação de fazer cumprida, como se depreende da manifestação de #id:923468a. 2. Ante todo o exposto, uma vez que se encontra atualizada a conta (planilha #id:efb18ab), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor (1ª ré: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA), na pessoa de seu advogado, a fim de que proceda espontaneamente ao pagamento do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo ao executado, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ No silêncio, prossiga-se a execução através dos convênios firmados por esta Especializada, através da plataforma ARGOS, pelo valor ora estimado em R$ 4.065,17. Intimem-se as partes, evidenciando que a segunda reclamada GRPQA LTDA foi condenada de forma subsidiária pelos débitos desta reclamação trabalhista. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA
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