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1001215-11.2026.8.13.0045

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001215-11.2026.8.13.0045/MG AUTOR: LUCIELLE APARECIDA CRUZ ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) AUTOR: EDUARDO MARQUES MOTA ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na natureza do atraso do voo da parte autora, culminando em uma chegada ao destino final com atraso significativo. Dois são os eventos aéreos: o primeiro, partindo de Belo Horizonte/MG, com destino intermediário em São Paulo/SP; e o segundo, partindo de São Paulo/SP, com destino final em Natal/RN. Conforme o arcabouço probatório acostado aos autos e a própria narrativa da requerida em sua contestação, o atraso do voo G3 1489, que partira de Belo Horizonte/MG, é incontroverso. O referido atraso culminou na perda da conexão e, consequentemente, na reacomodação da parte autora em outro voo, a fim de alcançar o destino final. Neste evento, a companhia aérea sustenta que o atraso de 44 minutos foi motivado por “segurança operacional” (acomodação de bagagem de mão). No segundo evento (voo reacomodado, de número G3 1678), a companhia aérea sustenta que o atraso se deu por “limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo”, o que, em sua perspectiva, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, afasta a responsabilidade civil. Neste particular, afirma que o voo anterior (G3 1235) somente conseguiu realizar o pouso e o procedimento de parada total (“calço”) às 13h28min, circunstância que motivou o atraso do voo subsequente (G3 1678). Pois bem. A lide em questão, que versa sobre contrato de transporte aéreo de passageiros, configura uma típica relação de consumo, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na condição de destinatária final dos serviços, enquadra-se no conceito de consumidora, conforme estabelecido no artigo 2º do referido diploma legal. Por outro lado, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., como fornecedora de serviços de transporte, subsume-se à definição constante do artigo 3º do mesmo Código, prestando, de forma habitual, onerosa e com profissionalidade, um serviço que é essencial e de interesse público. A responsabilidade civil, em seu sentido mais amplo, emerge da violação de um dever jurídico preexistente, seja ele legal ou contratual, e compreende a obrigação de reparar o dano causado a outrem. Para sua configuração, a doutrina tradicionalmente aponta a concorrência de três elementos essenciais: o ato ilícito (conduta culposa ou dolosa do agente), o dano (prejuízo moral ou material sofrido pela vítima) e o nexo de causalidade (vínculo entre a conduta e o dano). O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelece a regra geral da responsabilidade subjetiva, demandando a prova da culpa do agente para a imposição do dever de indenizar. Contudo, em determinadas situações, a lei ou a própria natureza da atividade impõem a responsabilidade independentemente da comprovação de culpa, configurando a responsabilidade objetiva. No contexto específico do contrato de transporte, a legislação civil e consumerista estabelece uma particularidade relevante: a responsabilidade do transportador é de natureza objetiva. O artigo 734 do Código Civil é categórico ao dispor que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Complementarmente, o artigo 737 do mesmo diploma legal enfatiza que "o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior". Tais dispositivos, em conjunto, consagram a responsabilidade do transportador como uma obrigação de resultado, o que significa que o mero fato de o passageiro não ser conduzido incólume e no tempo ajustado ao seu destino já configura o inadimplemento contratual, cabendo ao transportador demonstrar alguma das excludentes legais para afastar seu dever de indenizar. No âmbito consumerista, essa objetividade é ainda mais acentuada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência pátria, há muito, firmou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em casos de atraso e cancelamento de voos, especialmente no que tange à indenização por danos morais. Esse posicionamento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que em julgado recente reafirmou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. VOO CANCELADO. DANO MORAL. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) trata-se de lei especial que regula, por inteiro, as relações de consumo. Por essa razão, não há que se falar em aplicação das disposições da Convenção de Varsóvia, bem como do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. 2. O cancelamento injustificado de voo causa transtornos de toda ordem ao passageiro, ensejando indenização por dano moral. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Mostrando-se razoável o valor fixado, deve ser mantida a condenação. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.434883-5/001, Relator(a) Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cív, julgamento em 17/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025 – Id. 10541956461 Pág. 1). Dessa forma, resta inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, fundamentando a análise da responsabilidade da companhia aérea com base na objetividade e na proteção do consumidor. Avanço. É fundamental diferenciar o fortuito interno do fortuito externo no contexto da responsabilidade civil. O fortuito interno compreende os eventos que, embora imprevisíveis em sua ocorrência pontual, são intrínsecos e inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor. São riscos que se incorporam ao empreendimento e que o empresário deve prever e gerenciar como parte de seu risco do negócio. Exemplos típicos incluem falhas mecânicas em aeronaves, problemas de manutenção (seja ela preventiva ordinária ou extraordinária), readequação da malha aérea por questões logísticas ou operacionais da própria empresa, atraso operacional por reacomodação de bagagens, e até mesmo questões relativas à escala de tripulação. Esses eventos, por se relacionarem diretamente com a atividade essencial da empresa de transporte aéreo, não afastam sua responsabilidade civil, pois recaem sobre o risco do empreendimento. Por outro lado, o fortuito externo caracteriza-se por eventos verdadeiramente imprevisíveis, inevitáveis e que são completamente alheios à organização e aos riscos típicos da atividade empresarial. São fatos que não guardam qualquer relação de causalidade com o serviço prestado, como fenômenos naturais extremos (terremotos, tsunamis, erupções vulcânicas), atos de terrorismo, guerras ou greves generalizadas de controladores de tráfego aéreo não vinculados à companhia. Nestas hipóteses, a ausência de ingerência da empresa no evento danoso faz romper o nexo de causalidade e, consequentemente, afastar o dever de indenizar. Dada a diferenciação entre fortuito interno e externo, passo ao exame dos eventos e de sua correlação com as atividades próprias do setor aéreo, a serem inseridos no risco da atividade (ou não). Evento 1: “segurança operacional” (acomodação de bagagem de mão) - Fortuito Interno A tese defensiva da companhia aérea que o atraso de 44 minutos foi motivado por “segurança operacional” (acomodação de bagagem de mão), medida que visa garantir que nenhuma bagagem obstrua as saídas de emergência ou os corredores da aeronave, fazendo com que o balanceamento interno da cabine estejam estritamente alinhados com as normas aeronáuticas de segurança, não afasta o nexo de causalidade entre o evento reclamado e a conduta da CIA aérea. Incontroverso que a companhia aérea deve guardar e cumprir todos os protocolos de segurança estabelecidos pela agência reguladora, bem como aqueles admitidos pelas políticas internas da companhia. A circunstância de cumprir os protocolos de segurança, no estrito exercício de seu dever de segurança, não afasta, tampouco se confunde com a obrigação legal de transportar o passageiro a tempo e modo, in casu, fazendo com que o destino final seja alcançado no horário aprazado, especialmente quando o trecho contratado inclui escala em outro aeroporto. A questão posta para incidência (ou não) da responsabilidade civil não versa sobre protocolos de segurança e cumprimento dos deveres legais nesta seara, mas sobre se o atraso do voo decorre de fortuito interno ou externo. E, neste particular, inequivocamente, a necessidade de reacomodação de bagagens de mão se insere em fortuito interno. No atual estado da técnica (tecnologia disponível), o conhecimento, no check-in, da quantidade de bagagens de mão, limitações, obrigatoriedade de despacho (compartimento interno da aeronave) e tudo mais que se relaciona com o processo de check-in e ingresso de passageiros e bagagens permite que a companhia aérea cumpra com o horário aprazado na origem e no destino, não sendo razoável, tampouco inserido no conceito de fortuito externo, que a reacomodação de bagagens autorize afastar a responsabilidade civil pelo descumprimento do contrato de serviço, mesmo que exclusivamente em relação ao horário de chegada. Evento 2: “limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo” - Fortuito Interno A tese defensiva sustenta que o atraso do voo decorreu de limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo, as quais configurariam força maior e, portanto, uma excludente de sua responsabilidade. A companhia aérea argumenta que a gestão da infraestrutura aeroportuária e o controle do tráfego aéreo são atribuições de terceiros, notadamente o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e que as limitações impostas pelos controladores de voo seriam alheias à sua esfera de atuação. A tese defensiva não merece prosperar. Antes de ingressar no mérito da tese, necessário registrar que não existem dois eventos independentes, de sorte que o evento 2 não está divorciado do evento 1, considerando que o transporte contratado é de Belo Horizonte/MG a Natal/RN, sendo fato integrador, e não independente, a circunstância de haver conexão. Em outros termos, a divisão entre eventos se dá exclusivamente para a regular apreciação das teses defensivas, mas não para cindir a responsabilidade civil, que continua una em relação ao contrato de transporte. Em retorno à causa de exclusão da responsabilidade civil — limitações operacionais que geraram problemas de tráfego aéreo —, tem-se que não houve limitação autônoma e independente do tráfego aéreo pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), mas uma consequência lógica e natural do atraso do voo antecedente, também operado pela companhia ré. Ora, se o voo antecedente atrasa, decerto que a aeronave que fará o voo seguinte não poderia estar no mesmo local (portão) — dois corpos não ocupam o mesmo lugar. Tal impedimento não se deu por limitações do tráfego aéreo causadas pelo DECEA, mas, como dito, pelo atraso do voo antecedente operado pela ré. Assim sendo, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida. O ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade encontram-se, portanto, devidamente configurados, ensejando o dever de indenizar. Dos Danos Morais Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade (REsp n. 1.426.710/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016). O dano moral, em sua concepção jurídica, traduz-se na lesão a direitos da personalidade, afetando a esfera íntima do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade, integridade psíquica, bem-estar e tranquilidade. Não se confunde com os meros aborrecimentos, dissabores ou frustrações inerentes ao cotidiano, mas sim com o sofrimento que extrapola a normalidade, causando desequilíbrio psicológico e perturbações significativas. A fixação da compensação financeira por danos morais constitui uma das tarefas mais difíceis para o julgador, dada a natureza imaterial do bem lesado e a ausência de parâmetros objetivos para sua valoração. Não se trata de mensurar a dor, o sofrimento ou o constrangimento, mas de arbitrar uma quantia que possua um caráter satisfativo para a vítima, buscando minorar seu padecimento, e visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Para tanto, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Entre os critérios que devem ser observados para a quantificação, destacam-se a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a gravidade da conduta do ofensor, e o grau de reprovabilidade do ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a indenização por dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), por todos, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, necessitando de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, em casos que não extrapolam o mero dissabor. Contudo, em situações específicas, como aquelas que envolvem longas horas de espera, ausência de assistência material e especial vulnerabilidade do passageiro, a lesão à dignidade humana se mostra evidente, ultrapassando o limiar do mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável. No caso em análise, as circunstâncias que envolveram o atraso da viagem não podem ser relegadas à esfera do mero dissabor. O voo original foi atrasado em aproximadamente 6 horas, frustrando planos. Todos esses fatos demonstram que o sofrimento e os transtornos suportados pela parte autora ultrapassaram, em muito, os limites do razoável. A quebra da expectativa de uma viagem tranquila e a angústia da espera, alcançando o destino em horário diverso, com perda de um turno, configuram um abalo moral que merece a devida compensação. Considerando o atraso, o período em que ocorreu a maior parte da espera e a perda de um turno (tarde) no destino, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada e proporcional para compensar os danos morais sofridos. Dos Danos Materiais O dano material, derivado do latim damnum, corresponde a todo mal ou ofensa que uma pessoa tenha causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa ou um prejuízo ao patrimônio. Juridicamente, o dano material é a diminuição ocorrida ao patrimônio de alguém por ato ou fato estranho à sua vontade, caracterizando uma perda ou prejuízo de ordem econômica. No presente caso, o contrato de prestação de serviços turísticos acostado aos autos demonstra que os autores adquiriram um pacote total no valor de R$ 7.943,93, (sete mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) compreendendo o transporte aéreo e cinco diárias no hotel Ocean Palace All Inclusive Premium, com início no dia 17/05/2026 e entrada autorizada a partir das 15h00min (Evento 1.14) . A diária integral do estabelecimento hoteleiro perfaz a quantia de R$ 1.427,16 (um mil quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos) (R$ 7.135,83 divididos por cinco diárias). Ocorre que o itinerário inicial previa a chegada ao aeroporto de Natal/RN às 12h00min (Evento 1.5), ao passo que o pouso efetivo da aeronave de acomodação ocorreu às 17h38min do mesmo dia 17/05/2026 (Evento 1.10). Desse modo, os autores chegaram ao destino ainda na tarde do primeiro dia da viagem e usufruíram da pernoite e dos serviços subsequentes da hospedagem. O atraso de aproximadamente cinco horas e meia não implicou a perda total da diária hoteleira ou a necessidade de contratação de nova diária, mas apenas a redução parcial do tempo (aproximadamente 3h) de lazer no turno vespertino inicial. O acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado importaria em restituição pelo valor integral da diária sem que os consumidores tenham sido privados da acomodação noturna e do uso do quarto no período correspondente. Nesse contexto, ante a inexistência de desembolso financeiro adicional e a efetiva fruição da hospedagem na data programada, o prejuízo patrimonial específico não restou comprovado, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por dano material. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré, GOL LINHAS AEREAS S.A.., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor de cada parte autora, incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte credora e tornem os autos conclusos para extinção. Se interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do enunciado n° 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis c/c art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95, e subsidiariamente o art. 1010, §3°, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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