Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001214-51.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: IARA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea7f79 proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo nº 1001214-51.2025.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:cbea09b, Acórdão TRT - #id:e7d1ca7, E.D. Acórdão – #Id:3b53659, Acórdão TRT em RR - #id:bad9091 . Depósitos: não há. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Vistos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial (#id:b3dd8a0), vez que devem conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 01/06/2026: - R$ 15.251,57 - Principal atualizado; - R$ 2.321,72 - juros de mora; - R$ 1.757,33 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 160,00 - Custas processuais arbitradas no v. Acórdão; - R$ 2.000,00 - Honorários periciais (WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI). Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando que as verbas deferidas no julgado possuem natureza indenizatória (Acórdão #id:e7d1ca7), não há recolhimentos previdenciários ou fiscais pelas partes, sendo desnecessário encaminhar os autos à apreciação da União (Fazenda Nacional). Obrigação de Fazer - Anotar CTPS digital Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da CTPS digital do(a) reclamante (de 1º.07.2022 a 15.08.2023 na função de auxiliar administrativo e salário de R$ 1.200,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Uma vez que se encontra atualizada a conta (planilhas PJC #id:efa6ea6), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação dos devedores nas pessoas de seus advogados, a fim de que procedam espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo aos executados, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens), o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário (ou Apólice de Seguro, observado o § 2º do artigo 835 do Atual CPC), incluindo os recolhimentos previdenciários (cota empregado e cota empregador). Intimem-se as partes, evidenciando que as reclamadas foram condenadas de forma solidária pelos débitos desta reclamação trabalhista, sem limitações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IARA MARQUES DOS SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001214-51.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: IARA MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA DOS REIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ea7f79 proferida nos autos. 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Processo nº 1001214-51.2025.5.02.0713 C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. Decisões: Sentença - #id:cbea09b, Acórdão TRT - #id:e7d1ca7, E.D. Acórdão – #Id:3b53659, Acórdão TRT em RR - #id:bad9091 . Depósitos: não há. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário Vistos. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial (#id:b3dd8a0), vez que devem conformidade com os termos do julgado, para fixar o crédito exequendo conforme discriminação abaixo, atualizados até 01/06/2026: - R$ 15.251,57 - Principal atualizado; - R$ 2.321,72 - juros de mora; - R$ 1.757,33 - Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada; - R$ 160,00 - Custas processuais arbitradas no v. Acórdão; - R$ 2.000,00 - Honorários periciais (WALDIR RONALDO DE ARRUDA NARDINI). Honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, suspensos, face o julgado pelo c. STF na ADI 5.766 ao beneficiário da Justiça Gratuita. Considerando que as verbas deferidas no julgado possuem natureza indenizatória (Acórdão #id:e7d1ca7), não há recolhimentos previdenciários ou fiscais pelas partes, sendo desnecessário encaminhar os autos à apreciação da União (Fazenda Nacional). Obrigação de Fazer - Anotar CTPS digital Deverá a 1ª reclamada, no prazo de 10 dias, proceder à anotação da CTPS digital do(a) reclamante (de 1º.07.2022 a 15.08.2023 na função de auxiliar administrativo e salário de R$ 1.200,00), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. Uma vez que se encontra atualizada a conta (planilhas PJC #id:efa6ea6), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação dos devedores nas pessoas de seus advogados, a fim de que procedam espontaneamente ao pagamento (ou garantia do Juízo) do “quantum debeatur”, devidamente atualizado à data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução através dos convênios firmados por este Regional. Insta consignar que não haverá prejuízo aos executados, eis que não será aplicada a multa de 10% prevista no § 1º do artigo supracitado. O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ : https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens), o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma do artigo 884 e seguintes da CLT, sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. Em caso de oposição de Embargos à Execução, o executado deverá garantir integralmente o Juízo em seu depósito bancário (ou Apólice de Seguro, observado o § 2º do artigo 835 do Atual CPC), incluindo os recolhimentos previdenciários (cota empregado e cota empregador). Intimem-se as partes, evidenciando que as reclamadas foram condenadas de forma solidária pelos débitos desta reclamação trabalhista, sem limitações. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO SOCORRO DA SILVA DOS REIS
- E C S TELECOMUNICACAO LTDA