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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001214-31.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDUARDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a43e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001214-31.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO RAMOS DA SILVA, Reclamante e SPAR BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O reclamante sustenta que o ajuizamento da reclamação trabalhista nº 1001291-74.2025.5.02.0385, em 16/05/2025, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão de desistência, interrompeu a prescrição em relação aos pedidos ora formulados. A primeira reclamada suscita a prescrição bienal. Aduz que o reclamante ajuizou, ainda, uma segunda ação, de nº 1002227-02.2025.5.02.0385, em 27/08/2025, posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência, sendo a presente a terceira demanda de objeto idêntico. Invoca o art. 202 do Código Civil, segundo o qual a prescrição somente pode ser interrompida uma vez. Em consulta à primeira demanda, ajuizada em 16/05/2025 em face da primeira e da segunda reclamadas, constato que nela foram deduzidos os mesmos pedidos formulados nesta ação, à exceção das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 11, §3º, da CLT e da Súmula 268 do TST, o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que posteriormente arquivada ou extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. É certo, como sustenta a reclamada, que, por força do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. Assim, o ajuizamento da segunda reclamação não produziu nova interrupção do prazo prescricional quanto às pretensões que já haviam sido alcançadas pela primeira demanda. Essa circunstância, contudo, não impede o ajuizamento de nova ação. Significa apenas que sua tempestividade deve ser examinada a partir da primeira e única interrupção eficaz, sem que as reclamações posteriormente propostas promovam sucessivas renovações do prazo prescricional. Interrompida a prescrição pela ação ajuizada em 16/05/2025, o prazo bienal voltou a correr a partir do término da causa interruptiva, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que se considere a própria data da extinção daquela demanda, em 30/07/2025, como marco mais remoto para o reinício da contagem, o novo biênio somente se encerraria em 30/07/2027. A presente reclamação foi ajuizada em 15/06/2026, portanto dentro desse prazo. O posterior ajuizamento da ação nº 1002227-02.2025.5.02.0385, arquivada por ausência do reclamante à audiência, não altera essa conclusão, pois, embora não tenha aptidão para provocar nova interrupção prescricional, tampouco elimina o efeito interruptivo já produzido pela primeira demanda. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada quanto aos pedidos abrangidos pela interrupção, pois o período contratual discutido remonta ao ano de 2023 e a primeira reclamação foi ajuizada em 16/05/2025. Situação diversa ocorre quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. A pretensão não foi deduzida na primeira reclamação e, portanto, não foi alcançada pelo respectivo efeito interruptivo. Considerada a extinção contratual em 14/08/2023, o prazo bienal encerrou-se em 14/08/2025, antes do ajuizamento da presente demanda, em 15/06/2026. Registre-se que também na segunda ação não foi vindicado o direito de adicional noturno e reflexos. Pronuncio, portanto, a prescrição bienal quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos e, nesse particular, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos demais pedidos, rejeito a prejudicial de prescrição. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DO VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada em 19/04/2023, para exercer a função de promotor de merchandising, prestando serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. Afirma que, embora formalmente contratado como trabalhador temporário, em 06/07/2023 foi admitido diretamente pela tomadora, antes mesmo do encerramento do primeiro ajuste, para continuar exercendo a mesma função e sem alteração de suas atribuições, permanecendo no emprego até 14/08/2023, quando pediu demissão. Postula, assim, a nulidade da contratação temporária, o reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada desde 19/04/2023, a unicidade contratual e a responsabilidade solidária das reclamadas, sucessivamente subsidiária. As reclamadas defendem a regularidade da contratação. A primeira sustenta que o reclamante teria sido admitido para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento de empregadas efetivas, enquanto a segunda afirma que a contratação ocorreu para atender acréscimo extraordinário ou demanda complementar de serviços, tendo o obreiro sido posteriormente efetivado em razão de seu bom desempenho. A segunda reclamada nega, ainda, a existência de vínculo no período anterior à contratação direta e sustenta ser incabível sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato mantido formalmente com a primeira reclamada. Pois bem. O trabalho temporário, por constituir modalidade excepcional de contratação, pressupõe a efetiva configuração de uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 6.019/74, quais sejam, a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a existência de demanda complementar de serviços. Admitida a prestação laboral em benefício da tomadora, sob a invocação de regime jurídico excepcional, incumbia às reclamadas demonstrar a circunstância concreta que legitimou a contratação temporária. No caso, a prova produzida não autoriza concluir pela regularidade da modalidade contratual adotada. De início, o próprio instrumento individual firmado entre o reclamante e a primeira reclamada não foi formalizado como contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Ao contrário, o documento é expressamente denominado “Contrato de Trabalho a Título de Experiência”, consignando a contratação “em caráter de experiência”, pelo prazo inicial de 45 dias, prorrogável por igual período, com fundamento no art. 443, § 2º, “c”, da CLT (id. fc11d92). O TRCT apresentado pela primeira reclamada igualmente registra a extinção normal de contrato de trabalho por prazo determinado, com admissão em 19/04/2023 e afastamento em 17/07/2023, sem individualizar a circunstância excepcional que teria justificado o trabalho temporário (id. 1b7d2db). Além disso, sequer há uniformidade na versão apresentada pelas reclamadas quanto à causa determinante da contratação. A primeira reclamada afirma que o reclamante teria sido admitido para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, indicando os afastamentos das empregadas Adriana Alves Moreira Dias, de 11/01/2023 a 10/08/2023, e Eduarda Cristina Costa, de 14/04/2023 a 05/07/2023. Já a segunda reclamada sustenta que a contratação decorreu de acréscimo extraordinário ou demanda complementar de serviços. O contrato comercial firmado entre as reclamadas tampouco dissipa a inconsistência. Embora sua cláusula 2.1 faça referência genérica a acréscimo extraordinário de serviços, a proposta comercial que o integra identifica expressamente o objeto da contratação como prestação de mão de obra temporária para reposição de produtos em virtude das férias dos promotores internos, denominando o projeto de “feristas” (id. 27be06a). Ora, o contrato de trabalho temporário, por ser exceção à regra da continuidade da relação de emprego, exige demonstração robusta do cumprimento dos requisitos legais, previstos na Lei nº 6.019/74, especialmente quanto à necessidade transitória ou demanda complementar de serviços. No caso, a celebração de contrato de trabalho com a primeira reclamada, por prazo determinado, a título de experiência, sequer havendo menção acerca da contratação de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, bem como as inconsistências nas motivações para a contratação temporária apresentada pelas reclamadas impede o acolhimento da alegação da contratação do obreiro sob tal modalidade. O conjunto probatório, assim, revela que a contratação formalmente atribuída ao regime excepcional não correspondeu à realidade da prestação laboral, impondo-se a incidência do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. Assim, nota-se que a contratação do reclamante pela 1ª reclamada se deu por meio de fraudulento contrato de trabalho temporário, tendo por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, revelando-se nula de pleno direito, ex vi do art. 9º da CLT. Passemos à análise acerca do reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada e a unicidade contratual alegada. No caso, verifico que a prova oral convergida aos autos evidencia que a prestação laboral se desenvolveu, desde o início, integrada à dinâmica empresarial da segunda reclamada. Em depoimento, o reclamante afirmou que recebia ordens de Rodrigo, preposto da segunda reclamada, que prestou serviços exclusivamente em favor desta e que recebia, no dia anterior, roteiro de atendimento preparado pelo gestor. Declarou, ainda, que comunicava por WhatsApp ao referido gestor os horários de chegada e saída das lojas e o intervalo para refeição. É certo que a preposta da primeira reclamada negou tal dinâmica, afirmando que o gestor do reclamante seria Maria Sueli, que desconhecia Rodrigo e que o próprio trabalhador organizava seus roteiros. Todavia, a versão não se harmoniza sequer com o depoimento da preposta da segunda reclamada. Embora esta tenha afirmado que, antes da contratação direta, não havia ingerência da tomadora sobre o trabalho do autor, reconheceu que o supervisor encaminhava o roteiro no dia anterior, que, durante o período temporário, esse roteiro era transmitido à primeira reclamada para posterior repasse ao reclamante. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, que trabalhou para a segunda reclamada entre 2022 e 2025 e chegou a atuar juntamente com o reclamante, afirmou que o gestor era Rodrigo, responsável pelos roteiros e pelo controle do trabalho por GPS. O depoimento testemunhal, portanto, corrobora a versão do reclamante quanto à identidade do gestor. Não convence, portanto, a alegação da segunda reclamada de que, durante o período formalmente temporário, inexistisse qualquer ingerência sobre a atividade do autor. A própria preposta admite participação da tomadora na definição prévia dos roteiros e existência de comunicação com o gestor, enquanto a prova testemunhal demonstra que Rodrigo, vinculado à segunda reclamada, dirigia concretamente a execução dos serviços. A situação ganha maior relevo diante da sequência contratual incontroversa. O reclamante foi contratado diretamente pela segunda reclamada em 06/07/2023, quando ainda se encontrava formalmente vinculado à primeira, cujo contrato somente foi extinto em 17/07/2023. A segunda reclamada admite, ademais, que a contratação direta ocorreu para o exercício da função de promotor de merchandising e atribui a efetivação ao bom desempenho do trabalhador. Logo, não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Ao revés, houve sobreposição formal dos vínculos por onze dias, permanecendo o reclamante inserido na mesma atividade desenvolvida em benefício da segunda reclamada. A contratação direta de trabalhador temporário pela tomadora não é, por si só, ilícita. No caso concreto, entretanto, a circunstância deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos: o contrato individual foi formalizado como contrato de experiência; as reclamadas apresentam justificativas divergentes acerca da necessidade temporária; o contrato comercial se refere a projeto de cobertura de férias; a primeira reclamada aponta necessidade de substituição temporária de pessoal da 2ª reclamada por afastamentos por doença; houve prestação exclusiva de serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período; a prova oral demonstra ingerência desta sobre os roteiros e a execução dos serviços; e, por fim, o trabalhador foi contratado diretamente pela tomadora antes mesmo de encerrado formalmente o primeiro vínculo, para prosseguir na mesma atividade. Nesse contexto, ganha especial significado o fato de o primeiro instrumento ter sido celebrado, justamente, “a título de experiência”, mas para a segunda reclamada. A sequência dos fatos evidencia que a intermediação pela primeira reclamada acabou funcionando, na prática, como período antecedente de experimentação do trabalhador em favor da segunda reclamada, que, após pouco mais de dois meses de prestação dos mesmos serviços, formalizou sua contratação direta. Destarte, reconhecida a invalidade da contratação temporária e demonstrado que o reclamante prestou serviços de maneira contínua, pessoal, onerosa e subordinada em benefício da segunda reclamada desde 19/04/2023, prosseguindo nas mesmas atividades após sua admissão formal pela tomadora, resta caracterizada uma única relação de emprego. Reconheço, portanto, a unicidade contratual e o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada no período de 19/04/2023 a 14/08/2023, data do pedido de demissão. Fica imposta à 2ª reclamada, a obrigação de proceder à retificação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Por fim, reconhecida a fraude na contratação e a consequente nulidade dos atos destinados a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, incide o art. 9º da CLT, sendo cabível a responsabilização solidária dos agentes que participaram da estrutura contratual reputada ilícita, nos termos do art. 942 do Código Civil. Todavia, a solidariedade da primeira reclamada deve ficar limitada ao período em que efetivamente participou da relação contratual irregular. Com efeito, os documentos demonstram que seu vínculo formal com o reclamante se encerrou em 17/07/2023, inexistindo prova de que tenha continuado a participar da relação laboral posteriormente mantida diretamente entre reclamante e segunda reclamada. A segunda reclamada, por sua vez, responde integralmente por todo o período reconhecido, na qualidade de efetiva empregadora. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que laborou de segunda a sexta, das 06h às 21h, tendo prorrogado sua jornada, em 7 ocasiões ao longo do período contratual, até além das 23h. Aduz ainda que se ativava em 2 sábados ao mês, das 06h às 13h, sem pausa intervalar. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Defende-se a reclamada argumentando que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Somente quando for inteiramente impossível o controle de jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras. Por força dos ônus imposto pelos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015, e entendimento consolidado pelo C. TST, através do julgamento do IRR nº 73, incumbia à reclamada fazer prova do fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. De tal ônus, contudo, não se desvencilhou. Em depoimento, o reclamante declarou que recebia ordens de Rodrigo, gestor vinculado à segunda reclamada; que recebia previamente o roteiro das lojas a serem visitadas; e que, por meio de grupo de WhatsApp, informava ao gestor os horários de chegada e saída de cada estabelecimento, bem como o período destinado ao almoço. Acrescentou que também registrava os horários no livro de ocorrências dos supermercados. A preposta da 1ª reclamada, a seu turno, afirmou que o próprio reclamante organizava seu roteiro, visitando, em média, de uma a duas lojas por dia, não sabendo precisar quanto tempo permanecia em cada estabelecimento, porquanto não havia determinação da empresa quanto ao período de permanência. Relatou que o obreiro possuía liberdade para elaborar seu itinerário e que eventual ausência ao trabalho somente chegaria ao conhecimento da reclamada caso fosse comunicada pelo próprio reclamante ou pelo supermercado, que informava à empresa quando o promotor não comparecia ao estabelecimento. Já a preposta da segunda reclamada, admitiu que o supervisor encaminhava o roteiro no dia anterior, que, no período em que o reclamante figurava formalmente como temporário, tal roteiro era elaborado e transmitido à primeira reclamada para posterior repasse ao trabalhador e que havia grupo de WhatsApp para comunicação com o gestor, ao qual o empregado deveria informar eventual ausência. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, relatou que Rodrigo era o gestor responsável pelos roteiros, que havia acompanhamento do labor por GPS e que o reclamante, diferentemente dela, informava no grupo de WhatsApp os horários de entrada, saída e intervalo. Acrescentou que o obreiro dependia de autorização do gestor para deixar o trabalho mais cedo por compromisso médico ou pessoal. Inicialmente, ressalto que a alegação da preposta da 1ª reclamada de que o reclamante controlava inteiramente seu roteiro não se sustenta, ante a alegação a preposta da segunda reclamada, de que, no período da contratação temporária, os roteiros eram passados à 1ª reclamada, para serem transmitidos ao obreiro. No mais, os elementos evidenciados na prova oral são incompatíveis com a alegada impossibilidade de fiscalização da jornada. Além de restar demonstrado que a empresa conhecia antecipadamente os pontos de venda a serem visitados, a prova testemunhal revelou que a reclamada mantinha grupo de comunicação com o trabalhador, recebia informações sobre o desenvolvimento da atividade e dispunha de mecanismos de acompanhamento remoto, inclusive por GPS, demonstrando, assim, que havia efetiva possibilidade de aferição dos horários trabalhados. Sendo assim, não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. E, de tal ônus, desvencilhou-se em parte. Isso porque a única testemunha ouvida nos autos afirmou que o labor ocorria de segunda-feira a sábado e que também integrava o grupo de WhatsApp utilizado pela equipe, no qual visualizava as informações lançadas pelo reclamante acerca de seus horários de trabalho. Segundo relatou, o obreiro se ativava, a depender do dia, das 6h às 14h, em média, das 15h às 21h ou das 14h30 às 21h30, cumprindo, em cada uma dessas jornadas, visitas às duas lojas por ele atendidas. Assim, não restou comprovado que o reclamante laborasse das 6h às 21h, como alegado na petição inicial, tampouco que permanecesse sete horas em cada uma das lojas visitadas. Destarte, considerando que o reclamante afirmou, na petição inicial, que iniciava sua jornada às 6h, e que a testemunha declarou que, quando ingressava nesse horário, trabalhava até as 14h, em média, sem esclarecer a frequência com que o obreiro cumpria as demais jornadas mencionadas em depoimento, fixo, com base nos limites da causa de pedir e da prova oral, que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h (conforme depoimento da testemunha) e, em sábados alternados, das 6h às 13h (conforme indicado na petição inicial). Quanto ao intervalo intrajornada, registro que, sendo incontroverso o exercício de atividade externa, incumbia ao reclamante demonstrar que a reclamada fiscalizava ou restringia a fruição da pausa. No caso, a testemunha afirmou que o obreiro também informava, no grupo de WhatsApp, o período destinado ao intervalo, circunstância que evidencia a possibilidade de fiscalização da pausa pela empregadora. A testemunha confirmou, ainda, que o intervalo usufruído era de, no máximo, 30 minutos, acrescentando que, em três ocasiões por semana, acompanhava pessoalmente a pausa do reclamante. Diante disso, acolho a alegação da petição inicial de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, e em sábados alternados. Destarte, não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Considerando que, de acordo com a jornada acima fixada, não havia habitualidade na prestação de horas extras, as quais se davam apenas nas semanas em que havia labor aos sábados, sem o gozo da pausa intervalar, não há falar em reflexos nas demais verbas contratuais ou rescisórias. Rejeito. Por fim, considerando a jornada acima fixada, restou patente a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta, e em sábados alternados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que, em duas ocasiões por mês, não usufruía integralmente do intervalo interjornadas, postulando o pagamento das horas correspondentes à supressão da pausa. A reclamada, em defesa, sustenta que o intervalo interjornadas era regularmente observado. Considerando a jornada de trabalho reconhecida em tópico anterior, não restou demonstrada a inobservância do período mínimo de descanso entre duas jornadas alegada pelo obreiro. Destarte, não configurada violação ao intervalo interjornadas, rejeito o pedido de pagamento das horas postuladas sob tal fundamento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescrito, o pedido referente a adicional noturno e reflexos e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por EDUARDO RAMOS DA SILVA em face de SPAR BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., 1ª Reclamada, e YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. , 2ª Reclamada, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato temporário firmado com a 1ª reclamada e a unicidade contratual com a 2ª reclamada, reconhecendo o vínculo empregatício entre reclamante e 2ª reclamada, no período de 19/04/2023 a 14/08/2023; condenar a 2ª reclamada a proceder à retificação do registro na CTPS da parte reclamante e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas abaixo indicadas, ficando a 1ª reclamada responsável solidariamente pelo período de 19/04/2023 a 17/07/2023, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 2ª reclamada, a obrigação de proceder à retificação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RAMOS DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001214-31.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDUARDO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a43e7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001214-31.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO RAMOS DA SILVA, Reclamante e SPAR BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. e YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A alegada inépcia da inicial não procede. A parte reclamante atribuiu valor a seus pedidos economicamente mensuráveis e a narrativa da peça de introito atende, a contento, a singela exigência do § 1º, do art. 840, da CLT. Tanto não é inepta a inicial que puderam as reclamadas se defenderem adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e parcelas postuladas pela parte reclamante. De outro, tanto não restou evidenciada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Não falta pedido nem causa de pedir; da narrativa prefacial decorre a conclusão lógica; os pleitos são juridicamente possíveis e não há pedidos incompatíveis entre si. Preliminar que se rejeita. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO O reclamante sustenta que o ajuizamento da reclamação trabalhista nº 1001291-74.2025.5.02.0385, em 16/05/2025, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão de desistência, interrompeu a prescrição em relação aos pedidos ora formulados. A primeira reclamada suscita a prescrição bienal. Aduz que o reclamante ajuizou, ainda, uma segunda ação, de nº 1002227-02.2025.5.02.0385, em 27/08/2025, posteriormente arquivada em razão de seu não comparecimento à audiência, sendo a presente a terceira demanda de objeto idêntico. Invoca o art. 202 do Código Civil, segundo o qual a prescrição somente pode ser interrompida uma vez. Em consulta à primeira demanda, ajuizada em 16/05/2025 em face da primeira e da segunda reclamadas, constato que nela foram deduzidos os mesmos pedidos formulados nesta ação, à exceção das diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A ação foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência do autor, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nos termos do art. 11, §3º, da CLT e da Súmula 268 do TST, o ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que posteriormente arquivada ou extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. É certo, como sustenta a reclamada, que, por força do art. 202, caput, do Código Civil, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez. Assim, o ajuizamento da segunda reclamação não produziu nova interrupção do prazo prescricional quanto às pretensões que já haviam sido alcançadas pela primeira demanda. Essa circunstância, contudo, não impede o ajuizamento de nova ação. Significa apenas que sua tempestividade deve ser examinada a partir da primeira e única interrupção eficaz, sem que as reclamações posteriormente propostas promovam sucessivas renovações do prazo prescricional. Interrompida a prescrição pela ação ajuizada em 16/05/2025, o prazo bienal voltou a correr a partir do término da causa interruptiva, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Ainda que se considere a própria data da extinção daquela demanda, em 30/07/2025, como marco mais remoto para o reinício da contagem, o novo biênio somente se encerraria em 30/07/2027. A presente reclamação foi ajuizada em 15/06/2026, portanto dentro desse prazo. O posterior ajuizamento da ação nº 1002227-02.2025.5.02.0385, arquivada por ausência do reclamante à audiência, não altera essa conclusão, pois, embora não tenha aptidão para provocar nova interrupção prescricional, tampouco elimina o efeito interruptivo já produzido pela primeira demanda. Também não há prescrição quinquenal a ser pronunciada quanto aos pedidos abrangidos pela interrupção, pois o período contratual discutido remonta ao ano de 2023 e a primeira reclamação foi ajuizada em 16/05/2025. Situação diversa ocorre quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos. A pretensão não foi deduzida na primeira reclamação e, portanto, não foi alcançada pelo respectivo efeito interruptivo. Considerada a extinção contratual em 14/08/2023, o prazo bienal encerrou-se em 14/08/2025, antes do ajuizamento da presente demanda, em 15/06/2026. Registre-se que também na segunda ação não foi vindicado o direito de adicional noturno e reflexos. Pronuncio, portanto, a prescrição bienal quanto ao pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos e, nesse particular, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Quanto aos demais pedidos, rejeito a prejudicial de prescrição. DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DO VÍNCULO COM A 2ª RECLAMADA. DA UNICIDADE CONTRATUAL. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada em 19/04/2023, para exercer a função de promotor de merchandising, prestando serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada. Afirma que, embora formalmente contratado como trabalhador temporário, em 06/07/2023 foi admitido diretamente pela tomadora, antes mesmo do encerramento do primeiro ajuste, para continuar exercendo a mesma função e sem alteração de suas atribuições, permanecendo no emprego até 14/08/2023, quando pediu demissão. Postula, assim, a nulidade da contratação temporária, o reconhecimento do vínculo diretamente com a segunda reclamada desde 19/04/2023, a unicidade contratual e a responsabilidade solidária das reclamadas, sucessivamente subsidiária. As reclamadas defendem a regularidade da contratação. A primeira sustenta que o reclamante teria sido admitido para suprir necessidade transitória decorrente do afastamento de empregadas efetivas, enquanto a segunda afirma que a contratação ocorreu para atender acréscimo extraordinário ou demanda complementar de serviços, tendo o obreiro sido posteriormente efetivado em razão de seu bom desempenho. A segunda reclamada nega, ainda, a existência de vínculo no período anterior à contratação direta e sustenta ser incabível sua responsabilização pelas obrigações decorrentes do contrato mantido formalmente com a primeira reclamada. Pois bem. O trabalho temporário, por constituir modalidade excepcional de contratação, pressupõe a efetiva configuração de uma das hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 6.019/74, quais sejam, a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a existência de demanda complementar de serviços. Admitida a prestação laboral em benefício da tomadora, sob a invocação de regime jurídico excepcional, incumbia às reclamadas demonstrar a circunstância concreta que legitimou a contratação temporária. No caso, a prova produzida não autoriza concluir pela regularidade da modalidade contratual adotada. De início, o próprio instrumento individual firmado entre o reclamante e a primeira reclamada não foi formalizado como contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. Ao contrário, o documento é expressamente denominado “Contrato de Trabalho a Título de Experiência”, consignando a contratação “em caráter de experiência”, pelo prazo inicial de 45 dias, prorrogável por igual período, com fundamento no art. 443, § 2º, “c”, da CLT (id. fc11d92). O TRCT apresentado pela primeira reclamada igualmente registra a extinção normal de contrato de trabalho por prazo determinado, com admissão em 19/04/2023 e afastamento em 17/07/2023, sem individualizar a circunstância excepcional que teria justificado o trabalho temporário (id. 1b7d2db). Além disso, sequer há uniformidade na versão apresentada pelas reclamadas quanto à causa determinante da contratação. A primeira reclamada afirma que o reclamante teria sido admitido para atender necessidade de substituição transitória de pessoal permanente, indicando os afastamentos das empregadas Adriana Alves Moreira Dias, de 11/01/2023 a 10/08/2023, e Eduarda Cristina Costa, de 14/04/2023 a 05/07/2023. Já a segunda reclamada sustenta que a contratação decorreu de acréscimo extraordinário ou demanda complementar de serviços. O contrato comercial firmado entre as reclamadas tampouco dissipa a inconsistência. Embora sua cláusula 2.1 faça referência genérica a acréscimo extraordinário de serviços, a proposta comercial que o integra identifica expressamente o objeto da contratação como prestação de mão de obra temporária para reposição de produtos em virtude das férias dos promotores internos, denominando o projeto de “feristas” (id. 27be06a). Ora, o contrato de trabalho temporário, por ser exceção à regra da continuidade da relação de emprego, exige demonstração robusta do cumprimento dos requisitos legais, previstos na Lei nº 6.019/74, especialmente quanto à necessidade transitória ou demanda complementar de serviços. No caso, a celebração de contrato de trabalho com a primeira reclamada, por prazo determinado, a título de experiência, sequer havendo menção acerca da contratação de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74, bem como as inconsistências nas motivações para a contratação temporária apresentada pelas reclamadas impede o acolhimento da alegação da contratação do obreiro sob tal modalidade. O conjunto probatório, assim, revela que a contratação formalmente atribuída ao regime excepcional não correspondeu à realidade da prestação laboral, impondo-se a incidência do princípio da primazia da realidade e do art. 9º da CLT. Assim, nota-se que a contratação do reclamante pela 1ª reclamada se deu por meio de fraudulento contrato de trabalho temporário, tendo por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, revelando-se nula de pleno direito, ex vi do art. 9º da CLT. Passemos à análise acerca do reconhecimento do vínculo empregatício com a 2ª reclamada e a unicidade contratual alegada. No caso, verifico que a prova oral convergida aos autos evidencia que a prestação laboral se desenvolveu, desde o início, integrada à dinâmica empresarial da segunda reclamada. Em depoimento, o reclamante afirmou que recebia ordens de Rodrigo, preposto da segunda reclamada, que prestou serviços exclusivamente em favor desta e que recebia, no dia anterior, roteiro de atendimento preparado pelo gestor. Declarou, ainda, que comunicava por WhatsApp ao referido gestor os horários de chegada e saída das lojas e o intervalo para refeição. É certo que a preposta da primeira reclamada negou tal dinâmica, afirmando que o gestor do reclamante seria Maria Sueli, que desconhecia Rodrigo e que o próprio trabalhador organizava seus roteiros. Todavia, a versão não se harmoniza sequer com o depoimento da preposta da segunda reclamada. Embora esta tenha afirmado que, antes da contratação direta, não havia ingerência da tomadora sobre o trabalho do autor, reconheceu que o supervisor encaminhava o roteiro no dia anterior, que, durante o período temporário, esse roteiro era transmitido à primeira reclamada para posterior repasse ao reclamante. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, que trabalhou para a segunda reclamada entre 2022 e 2025 e chegou a atuar juntamente com o reclamante, afirmou que o gestor era Rodrigo, responsável pelos roteiros e pelo controle do trabalho por GPS. O depoimento testemunhal, portanto, corrobora a versão do reclamante quanto à identidade do gestor. Não convence, portanto, a alegação da segunda reclamada de que, durante o período formalmente temporário, inexistisse qualquer ingerência sobre a atividade do autor. A própria preposta admite participação da tomadora na definição prévia dos roteiros e existência de comunicação com o gestor, enquanto a prova testemunhal demonstra que Rodrigo, vinculado à segunda reclamada, dirigia concretamente a execução dos serviços. A situação ganha maior relevo diante da sequência contratual incontroversa. O reclamante foi contratado diretamente pela segunda reclamada em 06/07/2023, quando ainda se encontrava formalmente vinculado à primeira, cujo contrato somente foi extinto em 17/07/2023. A segunda reclamada admite, ademais, que a contratação direta ocorreu para o exercício da função de promotor de merchandising e atribui a efetivação ao bom desempenho do trabalhador. Logo, não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Ao revés, houve sobreposição formal dos vínculos por onze dias, permanecendo o reclamante inserido na mesma atividade desenvolvida em benefício da segunda reclamada. A contratação direta de trabalhador temporário pela tomadora não é, por si só, ilícita. No caso concreto, entretanto, a circunstância deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos: o contrato individual foi formalizado como contrato de experiência; as reclamadas apresentam justificativas divergentes acerca da necessidade temporária; o contrato comercial se refere a projeto de cobertura de férias; a primeira reclamada aponta necessidade de substituição temporária de pessoal da 2ª reclamada por afastamentos por doença; houve prestação exclusiva de serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o período; a prova oral demonstra ingerência desta sobre os roteiros e a execução dos serviços; e, por fim, o trabalhador foi contratado diretamente pela tomadora antes mesmo de encerrado formalmente o primeiro vínculo, para prosseguir na mesma atividade. Nesse contexto, ganha especial significado o fato de o primeiro instrumento ter sido celebrado, justamente, “a título de experiência”, mas para a segunda reclamada. A sequência dos fatos evidencia que a intermediação pela primeira reclamada acabou funcionando, na prática, como período antecedente de experimentação do trabalhador em favor da segunda reclamada, que, após pouco mais de dois meses de prestação dos mesmos serviços, formalizou sua contratação direta. Destarte, reconhecida a invalidade da contratação temporária e demonstrado que o reclamante prestou serviços de maneira contínua, pessoal, onerosa e subordinada em benefício da segunda reclamada desde 19/04/2023, prosseguindo nas mesmas atividades após sua admissão formal pela tomadora, resta caracterizada uma única relação de emprego. Reconheço, portanto, a unicidade contratual e o vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada no período de 19/04/2023 a 14/08/2023, data do pedido de demissão. Fica imposta à 2ª reclamada, a obrigação de proceder à retificação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Por fim, reconhecida a fraude na contratação e a consequente nulidade dos atos destinados a desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista, incide o art. 9º da CLT, sendo cabível a responsabilização solidária dos agentes que participaram da estrutura contratual reputada ilícita, nos termos do art. 942 do Código Civil. Todavia, a solidariedade da primeira reclamada deve ficar limitada ao período em que efetivamente participou da relação contratual irregular. Com efeito, os documentos demonstram que seu vínculo formal com o reclamante se encerrou em 17/07/2023, inexistindo prova de que tenha continuado a participar da relação laboral posteriormente mantida diretamente entre reclamante e segunda reclamada. A segunda reclamada, por sua vez, responde integralmente por todo o período reconhecido, na qualidade de efetiva empregadora. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que laborou de segunda a sexta, das 06h às 21h, tendo prorrogado sua jornada, em 7 ocasiões ao longo do período contratual, até além das 23h. Aduz ainda que se ativava em 2 sábados ao mês, das 06h às 13h, sem pausa intervalar. Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. Defende-se a reclamada argumentando que o reclamante desempenhava atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, estando inserido na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Somente quando for inteiramente impossível o controle de jornada estará afastado o direito ao pagamento de horas extras. Por força dos ônus imposto pelos art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC/2015, e entendimento consolidado pelo C. TST, através do julgamento do IRR nº 73, incumbia à reclamada fazer prova do fato impeditivo do direito do reclamante, qual seja, o exercício de trabalho externo incompatível com a fixação de horário. De tal ônus, contudo, não se desvencilhou. Em depoimento, o reclamante declarou que recebia ordens de Rodrigo, gestor vinculado à segunda reclamada; que recebia previamente o roteiro das lojas a serem visitadas; e que, por meio de grupo de WhatsApp, informava ao gestor os horários de chegada e saída de cada estabelecimento, bem como o período destinado ao almoço. Acrescentou que também registrava os horários no livro de ocorrências dos supermercados. A preposta da 1ª reclamada, a seu turno, afirmou que o próprio reclamante organizava seu roteiro, visitando, em média, de uma a duas lojas por dia, não sabendo precisar quanto tempo permanecia em cada estabelecimento, porquanto não havia determinação da empresa quanto ao período de permanência. Relatou que o obreiro possuía liberdade para elaborar seu itinerário e que eventual ausência ao trabalho somente chegaria ao conhecimento da reclamada caso fosse comunicada pelo próprio reclamante ou pelo supermercado, que informava à empresa quando o promotor não comparecia ao estabelecimento. Já a preposta da segunda reclamada, admitiu que o supervisor encaminhava o roteiro no dia anterior, que, no período em que o reclamante figurava formalmente como temporário, tal roteiro era elaborado e transmitido à primeira reclamada para posterior repasse ao trabalhador e que havia grupo de WhatsApp para comunicação com o gestor, ao qual o empregado deveria informar eventual ausência. A única testemunha ouvida nos autos, a convite do reclamante, relatou que Rodrigo era o gestor responsável pelos roteiros, que havia acompanhamento do labor por GPS e que o reclamante, diferentemente dela, informava no grupo de WhatsApp os horários de entrada, saída e intervalo. Acrescentou que o obreiro dependia de autorização do gestor para deixar o trabalho mais cedo por compromisso médico ou pessoal. Inicialmente, ressalto que a alegação da preposta da 1ª reclamada de que o reclamante controlava inteiramente seu roteiro não se sustenta, ante a alegação a preposta da segunda reclamada, de que, no período da contratação temporária, os roteiros eram passados à 1ª reclamada, para serem transmitidos ao obreiro. No mais, os elementos evidenciados na prova oral são incompatíveis com a alegada impossibilidade de fiscalização da jornada. Além de restar demonstrado que a empresa conhecia antecipadamente os pontos de venda a serem visitados, a prova testemunhal revelou que a reclamada mantinha grupo de comunicação com o trabalhador, recebia informações sobre o desenvolvimento da atividade e dispunha de mecanismos de acompanhamento remoto, inclusive por GPS, demonstrando, assim, que havia efetiva possibilidade de aferição dos horários trabalhados. Sendo assim, não se aplica ao caso a exceção prevista no art. 62, inciso I, da CLT. Logo, em razão da ausência de controles de ponto, inverte-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, I, do TST, de modo que à reclamada cumpria demonstrar o exercício de jornada diferente da constante na inicial, sob pena de prevalecer o que foi afirmado pelo obreiro. E, de tal ônus, desvencilhou-se em parte. Isso porque a única testemunha ouvida nos autos afirmou que o labor ocorria de segunda-feira a sábado e que também integrava o grupo de WhatsApp utilizado pela equipe, no qual visualizava as informações lançadas pelo reclamante acerca de seus horários de trabalho. Segundo relatou, o obreiro se ativava, a depender do dia, das 6h às 14h, em média, das 15h às 21h ou das 14h30 às 21h30, cumprindo, em cada uma dessas jornadas, visitas às duas lojas por ele atendidas. Assim, não restou comprovado que o reclamante laborasse das 6h às 21h, como alegado na petição inicial, tampouco que permanecesse sete horas em cada uma das lojas visitadas. Destarte, considerando que o reclamante afirmou, na petição inicial, que iniciava sua jornada às 6h, e que a testemunha declarou que, quando ingressava nesse horário, trabalhava até as 14h, em média, sem esclarecer a frequência com que o obreiro cumpria as demais jornadas mencionadas em depoimento, fixo, com base nos limites da causa de pedir e da prova oral, que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h (conforme depoimento da testemunha) e, em sábados alternados, das 6h às 13h (conforme indicado na petição inicial). Quanto ao intervalo intrajornada, registro que, sendo incontroverso o exercício de atividade externa, incumbia ao reclamante demonstrar que a reclamada fiscalizava ou restringia a fruição da pausa. No caso, a testemunha afirmou que o obreiro também informava, no grupo de WhatsApp, o período destinado ao intervalo, circunstância que evidencia a possibilidade de fiscalização da pausa pela empregadora. A testemunha confirmou, ainda, que o intervalo usufruído era de, no máximo, 30 minutos, acrescentando que, em três ocasiões por semana, acompanhava pessoalmente a pausa do reclamante. Diante disso, acolho a alegação da petição inicial de que o reclamante usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada de segunda a sexta-feira, e em sábados alternados. Destarte, não havendo prova da quitação, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada no horário de trabalho; - o adicional de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Considerando que, de acordo com a jornada acima fixada, não havia habitualidade na prestação de horas extras, as quais se davam apenas nas semanas em que havia labor aos sábados, sem o gozo da pausa intervalar, não há falar em reflexos nas demais verbas contratuais ou rescisórias. Rejeito. Por fim, considerando a jornada acima fixada, restou patente a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, de segunda a sexta, e em sábados alternados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos. DO INTERVALO INTERJORNADAS O reclamante afirma que, em duas ocasiões por mês, não usufruía integralmente do intervalo interjornadas, postulando o pagamento das horas correspondentes à supressão da pausa. A reclamada, em defesa, sustenta que o intervalo interjornadas era regularmente observado. Considerando a jornada de trabalho reconhecida em tópico anterior, não restou demonstrada a inobservância do período mínimo de descanso entre duas jornadas alegada pelo obreiro. Destarte, não configurada violação ao intervalo interjornadas, rejeito o pedido de pagamento das horas postuladas sob tal fundamento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por prescrito, o pedido referente a adicional noturno e reflexos e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por EDUARDO RAMOS DA SILVA em face de SPAR BRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA., 1ª Reclamada, e YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. , 2ª Reclamada, para o fim de reconhecer a nulidade do contrato temporário firmado com a 1ª reclamada e a unicidade contratual com a 2ª reclamada, reconhecendo o vínculo empregatício entre reclamante e 2ª reclamada, no período de 19/04/2023 a 14/08/2023; condenar a 2ª reclamada a proceder à retificação do registro na CTPS da parte reclamante e condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento das verbas abaixo indicadas, ficando a 1ª reclamada responsável solidariamente pelo período de 19/04/2023 a 17/07/2023, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras;Indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Ficam reclamante e reclamadas condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Fica imposta à 2ª reclamada, a obrigação de proceder à retificação do registro na CTPS do reclamante, que deverá ser realizada por meio do E-SOCIAL, no prazo de 08 dias, após trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 por dia, até o cumprimento da obrigação, limitada a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização pela redução do intervalo intrajornada e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOKI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. - SPAR BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA.
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