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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001214-11.2020.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCIO DONIZETI MACHADO ALEXANDRE RECLAMADO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86ba8a proferida nos autos. MAIR DECISÃO ID 0407aa0: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOURENÇO MIGUEL PUGA e ESPÓLIO DE VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, devidamente representados por seus sucessores legais EDUARDA APARECIDA PUGA, ELEN DELI PUGA, ERICA CRISTINA PUGA e ELVIS PUGA, alegando, em síntese, impenhorabilidade por bem de família do imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, proteção aos direitos sucessórios, necessidade de cooperação judiciária, excesso de penhora. Requer liminar para a imediata suspensão de leilão judicial. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta sob ID 18beade, pugnando pela rejeição da exceção. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista estritamente para veicular matérias de ordem pública e nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Nesse contexto, matérias que não ostentam natureza de ordem pública, tais como o alegado excesso de penhora e execução e a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, demandam a via própria dos embargos à execução com a observância do prazo legal e a prévia e integral garantia do juízo, não comportando conhecimento pela via estreita do incidente pré-processual. Por outro lado, as alegações atinentes à impenhorabilidade de bem de família, à higidez formal dos atos expropriatórios em face de sucessores/espólio e à existência de óbices registrais por concorrência de penhoras constituem questões de ordem pública amparadas na prova documental preexistente. Assim, deixo de receber a exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução e menor onerosidade da penhora, e dela conheço tão somente em relação à impenhorabilidade do bem de família, aos limites subjetivos da responsabilidade dos sucessores e à multiplicidade de penhoras. Mérito Quanto à alegação de bem de família do imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, os excipientes sustentam que o imóvel em comento sempre serviu de moradia à entidade familiar, colacionando aos autos, com intuito de comprovar o alegado, faturas de consumo e boletos condominiais enviados ao endereço do imóvel, no nome de LOURENCO MIGUEL PUGA. Ocorre que o conjunto probatório constante dos autos afasta a tese defensiva. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 06.11.2025, nos autos da Carta Precatória nº 0010957-69.2025.5.15.0122 (ID e4f45fd), ao cumprir o mandado de penhora e avaliação no endereço do imóvel (apartamento nº 44 da Avenida Rebouças, nº 3.300), o meirinho foi recebido pela Sra. VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, que informou residir no imóvel há cerca de 24 anos apenas com a filha Eduarda, tendo declarado expressamente que o executado LOURENÇO MIGUEL PUGA não mais residia no local, encontrando-se morando em um sítio. Além disso, a ficha cadastral da JUCESP de ID a6e96fb confirma que o executado LOURENÇO MIGUEL PUGA possuía domicílio no apartamento nº 92 do mesmo condomínio, e não no apartamento nº 44. Assim afasto a alegação de residência do executado LOURENÇO no imóvel, pois a mera juntada de faturas de consumo e boletos condominiais em nome dos executados não se mostram suficientes para infirmar a fé pública da certidão do oficial de justiça que, em diligência presencial recente, constatou por declaração expressa da morado que o excipiente LOURENÇO não mais residia no local. A penhora sobre o bem foi devidamente formalizada e averbada na matrícula em 20.02.2025 (ID 436df8f - Av.7/93.798), momento em que LOURENÇO MIGUEL PUGA comprovadamente não residia no imóvel. Eventual modificação fática posterior ao falecimento da coproprietária não tem o condão de gerar impenhorabilidade superveniente apta a desconstituir ato constritivo perfeito e regularmente lavrado. Outrossim, tendo constado na certidão de penhora e avaliação que as únicas residentes do imóvel seriam VANDA e EDUARDA, com o falecimento de VANDA em 14.04.2026, a única herdeira que poderia alegar a utilização do imóvel para residência seria EDUARDA. Ocorre que EDUARDA declarou residência em outro local em sua procuração, juntada sob ID de1dad9, qual seja, Avenida da Amizade, 1460, Sumaré - SP. Observa-se ainda que todos os herdeiros excipientes declararam residências distintas nas procurações anexadas à petição de habilitação de ID 2661078. Por esses fundamentos, rejeito a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Sustentam os excipientes que a execução não pode ultrapassar as forças da herança deixada por VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, postulando a preservação da cota-parte dos sucessores e da meação de LOURENÇO MIGUEL PUGA. O art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mesmo sentido, dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. No caso vertente, LOURENÇO MIGUEL PUGA figura no polo passivo da execução como devedor principal e pessoal decorrente do título executivo e da responsabilidade societária, respondendo com o seu patrimônio. Da mesma forma, a falecida VANDA APARECIDA CARRARA PUGA também figura no polo passivo como co-executada, sendo que a sua cota-parte ideal, correspondente a 50% do imóvel, é perfeitamente passível de constrição nos presentes autos, já que a dívida que se executa foi constituída pela ré antes da sua morte, integrando o passivo do seu patrimônio. Importante ressaltar que os herdeiros foram incluídos na relação processual exclusivamente na condição de sucessores processuais do espólio, inexistindo atos constritivos direcionados a seus patrimônios particulares. Sendo os proprietários do imóvel em comento os executados LOURENÇO MIGUEL PUGA e VANDA APARECIDA CARRARA PUGA (falecida), a expropriação judicial é plenamente cabível, sendo certo que eventual saldo remanescente, de titularidade da falecida, será devidamente resguardado e colocado à disposição do juízo competente pelo inventário ou rateado entre os sucessores conforme a respectiva fração ideal. Assim, resta garantida a observância estrita dos limites da responsabilidade sucessória nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou óbice ao prosseguimento da constrição. Finalmente, quanto às inúmeras averbações de indisponibilidade e de outras penhoras na matrícula nº 93.798, as averbações não impedem a realização de nova constrição nem a alienação do imóvel. Não há vedação legal na alienação judicial de imóvel com averbações de indisponibilidade e penhoras registradas em outros processos. No momento oportuno, caberá ao Juízo da alienação dar ciência aos demais credores para que exerçam seus direitos de preferência sobre o produto da arrematação. Ademais, o crédito de natureza trabalhista goza de privilégio especial em virtude de sua índole estritamente alimentar, observando-se a ordem legal no rateio do produto arrecadado. Rejeito o pedido de suspensão da expropriação fundado na pluralidade de constrições. Dispositivo Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, a fim de manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, determinando o prosseguimento do feito com os trâmites necessários para a alienação judicial do imóvel. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, submeta-se o bem imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP à hasta pública. SUZANO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANDA APARECIDA CARRARA PUGA - LOURENCO MIGUEL PUGA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Suzano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001214-11.2020.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCIO DONIZETI MACHADO ALEXANDRE RECLAMADO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d86ba8a proferida nos autos. MAIR DECISÃO ID 0407aa0: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOURENÇO MIGUEL PUGA e ESPÓLIO DE VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, devidamente representados por seus sucessores legais EDUARDA APARECIDA PUGA, ELEN DELI PUGA, ERICA CRISTINA PUGA e ELVIS PUGA, alegando, em síntese, impenhorabilidade por bem de família do imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, proteção aos direitos sucessórios, necessidade de cooperação judiciária, excesso de penhora. Requer liminar para a imediata suspensão de leilão judicial. Devidamente intimado, o exequente apresentou resposta sob ID 18beade, pugnando pela rejeição da exceção. Relatados, decido: Conhecimento A exceção de pré-executividade constitui via excepcional, admitida pela doutrina e jurisprudência trabalhista estritamente para veicular matérias de ordem pública e nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Nesse contexto, matérias que não ostentam natureza de ordem pública, tais como o alegado excesso de penhora e execução e a invocação genérica do princípio da menor onerosidade, demandam a via própria dos embargos à execução com a observância do prazo legal e a prévia e integral garantia do juízo, não comportando conhecimento pela via estreita do incidente pré-processual. Por outro lado, as alegações atinentes à impenhorabilidade de bem de família, à higidez formal dos atos expropriatórios em face de sucessores/espólio e à existência de óbices registrais por concorrência de penhoras constituem questões de ordem pública amparadas na prova documental preexistente. Assim, deixo de receber a exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de execução e menor onerosidade da penhora, e dela conheço tão somente em relação à impenhorabilidade do bem de família, aos limites subjetivos da responsabilidade dos sucessores e à multiplicidade de penhoras. Mérito Quanto à alegação de bem de família do imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, os excipientes sustentam que o imóvel em comento sempre serviu de moradia à entidade familiar, colacionando aos autos, com intuito de comprovar o alegado, faturas de consumo e boletos condominiais enviados ao endereço do imóvel, no nome de LOURENCO MIGUEL PUGA. Ocorre que o conjunto probatório constante dos autos afasta a tese defensiva. Conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 06.11.2025, nos autos da Carta Precatória nº 0010957-69.2025.5.15.0122 (ID e4f45fd), ao cumprir o mandado de penhora e avaliação no endereço do imóvel (apartamento nº 44 da Avenida Rebouças, nº 3.300), o meirinho foi recebido pela Sra. VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, que informou residir no imóvel há cerca de 24 anos apenas com a filha Eduarda, tendo declarado expressamente que o executado LOURENÇO MIGUEL PUGA não mais residia no local, encontrando-se morando em um sítio. Além disso, a ficha cadastral da JUCESP de ID a6e96fb confirma que o executado LOURENÇO MIGUEL PUGA possuía domicílio no apartamento nº 92 do mesmo condomínio, e não no apartamento nº 44. Assim afasto a alegação de residência do executado LOURENÇO no imóvel, pois a mera juntada de faturas de consumo e boletos condominiais em nome dos executados não se mostram suficientes para infirmar a fé pública da certidão do oficial de justiça que, em diligência presencial recente, constatou por declaração expressa da morado que o excipiente LOURENÇO não mais residia no local. A penhora sobre o bem foi devidamente formalizada e averbada na matrícula em 20.02.2025 (ID 436df8f - Av.7/93.798), momento em que LOURENÇO MIGUEL PUGA comprovadamente não residia no imóvel. Eventual modificação fática posterior ao falecimento da coproprietária não tem o condão de gerar impenhorabilidade superveniente apta a desconstituir ato constritivo perfeito e regularmente lavrado. Outrossim, tendo constado na certidão de penhora e avaliação que as únicas residentes do imóvel seriam VANDA e EDUARDA, com o falecimento de VANDA em 14.04.2026, a única herdeira que poderia alegar a utilização do imóvel para residência seria EDUARDA. Ocorre que EDUARDA declarou residência em outro local em sua procuração, juntada sob ID de1dad9, qual seja, Avenida da Amizade, 1460, Sumaré - SP. Observa-se ainda que todos os herdeiros excipientes declararam residências distintas nas procurações anexadas à petição de habilitação de ID 2661078. Por esses fundamentos, rejeito a arguição de impenhorabilidade do bem de família. Sustentam os excipientes que a execução não pode ultrapassar as forças da herança deixada por VANDA APARECIDA CARRARA PUGA, postulando a preservação da cota-parte dos sucessores e da meação de LOURENÇO MIGUEL PUGA. O art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No mesmo sentido, dispõem os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. No caso vertente, LOURENÇO MIGUEL PUGA figura no polo passivo da execução como devedor principal e pessoal decorrente do título executivo e da responsabilidade societária, respondendo com o seu patrimônio. Da mesma forma, a falecida VANDA APARECIDA CARRARA PUGA também figura no polo passivo como co-executada, sendo que a sua cota-parte ideal, correspondente a 50% do imóvel, é perfeitamente passível de constrição nos presentes autos, já que a dívida que se executa foi constituída pela ré antes da sua morte, integrando o passivo do seu patrimônio. Importante ressaltar que os herdeiros foram incluídos na relação processual exclusivamente na condição de sucessores processuais do espólio, inexistindo atos constritivos direcionados a seus patrimônios particulares. Sendo os proprietários do imóvel em comento os executados LOURENÇO MIGUEL PUGA e VANDA APARECIDA CARRARA PUGA (falecida), a expropriação judicial é plenamente cabível, sendo certo que eventual saldo remanescente, de titularidade da falecida, será devidamente resguardado e colocado à disposição do juízo competente pelo inventário ou rateado entre os sucessores conforme a respectiva fração ideal. Assim, resta garantida a observância estrita dos limites da responsabilidade sucessória nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, não havendo que se falar em nulidade ou óbice ao prosseguimento da constrição. Finalmente, quanto às inúmeras averbações de indisponibilidade e de outras penhoras na matrícula nº 93.798, as averbações não impedem a realização de nova constrição nem a alienação do imóvel. Não há vedação legal na alienação judicial de imóvel com averbações de indisponibilidade e penhoras registradas em outros processos. No momento oportuno, caberá ao Juízo da alienação dar ciência aos demais credores para que exerçam seus direitos de preferência sobre o produto da arrematação. Ademais, o crédito de natureza trabalhista goza de privilégio especial em virtude de sua índole estritamente alimentar, observando-se a ordem legal no rateio do produto arrecadado. Rejeito o pedido de suspensão da expropriação fundado na pluralidade de constrições. Dispositivo Diante do exposto, com base nos fundamentos acima, REJEITO a exceção de pré-executividade, a fim de manter a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP, determinando o prosseguimento do feito com os trâmites necessários para a alienação judicial do imóvel. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, submeta-se o bem imóvel de matrícula nº 93.798 do CRI de Sumaré/SP à hasta pública. SUZANO/SP, 03 de setembro de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER RICHARD PUGA
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