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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 1001214-09.2026.8.26.0063 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - A.A.P.V. - Vistos. Declino ex officio da competência para processar e julgar a demanda. Com efeito, a competência das Varas da Infância e Juventude é restrita às ações previstas no rol do artigo 148 do ECA, nas hipóteses em que haja exposição de criança ou adolescente à situação de risco (art. 98 do ECA), o que não é o caso dos autos. Remetam-se os autos ao distribuidor local para as anotações devidas e distribuição livre para as varas com competência cível. Intime-se. - ADV: CORNÉLIO LUIZ DE FIGUEIREDO (OAB 427426/SP)
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