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TJSP · Foro de Cardoso - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001214-08.2026.8.26.0128 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eliane Romualdo de Aguiar - Vistos. Narra a autora que é proprietária do veículo VW/T-Cross Sense TSI, placa BIR8B24 e que seu sobrinho, sem sua autorização, foi autuado na data de 27.06.2026 em seis infrações. Afirma que a Sra. Lenir, assumiu a responsabilidade pelas infrações cometidas. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos administrativos e da pontuação decorrentes das infrações AA54181143, AA54181144, AA54181145, AA54181146, AA54181147 e AA54181148 em relação à autora, bem como a abstenção da instauração ou prosseguimento de procedimento de suspensão da CNH da autora. Requer, ainda, a procedência da ação. Ante a verossimilhança das alegações constantes da inicial e dos documentos que instruem os autos (fls. 26), bem como levando em conta o perigo da demora na concessão da tutela aqui pretendida, defiro o pedido do(a) requerente. Ademais, a Sra. Lenir se responsabilizou pela conduta de seu filho e de suas consequências. Posto isso, nos termos do artigo 300 do NCPC, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o requerido se abstenha de incluir a pontuação decorrente das infrações AA54181143, AA54181144, AA54181145, AA54181146, AA54181147 e AA54181148 em nome da parte autora, devendo ser incluídas em nome da genitora do condutor, Sra. Lenir Romualdo Aguiar, CPF 117.801.078-38. Da mesma forma, eventuais procedimentos administrativos decorrentes dos autos de infrações retro mencionados deverão ser abertos em nome da Sra. Lenir Romualdo Aguiar, CPF 117.801.078-38. No mais, tendo em vista a experiência no sentido de que a Fazenda Pública Estadual dificilmente celebra acordo em quaisquer tipos de ações, e considerando, ainda, que a qualquer tempo as partes poderão compor-se amigavelmente ou solicitar a designação de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designar data para realização da solenidade indicada. Cite-se a ré para oferecer contestação, se o desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo lapso temporal terá início a contar da efetiva prática do ato processual, conforme as disposições contidas na Lei 9.099/95. Após, à replica, se o caso, e conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Int.-se. - ADV: ALEF AZIZ ZURI (OAB 477890/SP)
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