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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rt/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. FUNDAÇÃO CASA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1001213-81.2019.5.02.0291, em que é Embargante CAROLINA KICHE DE ALMEIDA FERNANDES e é Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 514/523. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE Recorre a autora declarando que o plano de cargos e salários de 2006 não estipulou a progressão pelo critério de antiguidade, mas apenas por merecimento. Logo, com fundamento no art. 461 da CLT, sustenta ter direito à concessão de progressões. Considerando que o plano de cargos de 2006 observava o critério de antiguidade para a avaliação por desempenho, além de o pedido não se referir à equiparação salarial, o pedido foi julgado improcedente pelo Douto Magistrado de origem. O Plano de Cargos e Salários de 2006 foi instituído em 01/06/2006, sendo que os artigos 27 a 29 estipulam os critérios para a progressão na carreira, com promoções a título de evolução por desempenho, quando o servidor passa de um grau para outro superior do mesmo nível, desde que classificado no processo de avaliação; e a evolução profissional, quando o empregado migra de um nível para outro, na respectiva faixa salarial mediante aprovação e classificação em processo de avaliação. A cada ano ímpar seria realizado processo de movimentação horizontal por desempenho, quando os empregados evoluiriam para o grau seguinte da respectiva faixa salarial (art. 28) e a cada ano par quando os servidores passariam para o nível seguinte da respectiva faixa salarial (art. 29). Além de estabelecer critérios com sistema de pontuação, onde seriam observadas a pontualidade, assiduidade, habilitação em cursos, tempo de trabalho, no cargo e no cargo atual, além da soma dos pontos obtidos nas últimas avaliações de competência. Neste diapasão, indubitável que o PCCS/2006 não fixou critério de movimentação baseado exclusivamente na antiguidade de seus empregados, mas este era um dos requisitos para obter-se uma progressão. A previsão do artigo 461, §§2º e 3º, da CLT, não produz o efeito pretendido pelo reclamante, restringindo-se à impossibilidade de equiparação salarial diante da organização dos empregados em quadro de carreira que observe a alternância entre antiguidade e merecimento. Por tais motivos, mantenho a r. sentença." A reclamante sustenta que a "promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, tem caráter objetivo e independe de preenchimento de requisitos, a não ser o temporal". Argumenta que o "o art. 461 da CLT é expresso ao exigir, em seus parágrafos 2º e 3º, que a organização do pessoal em quadro de carreira deve contar com promoções por merecimento e antiguidade, a serem concedidas de maneira alternada pelo empregador". Aponta violação à antiga redação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1 desta Corte e transcreve arestos para confronto de teses. Conforme se verifica, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar ser "indubitável que o PCCS/2006 não fixou critério de movimentação baseado exclusivamente na antiguidade de seus empregados, mas este era um dos requisitos para obter-se uma progressão". Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão funcional por antiguidade, desrespeita a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, violando o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. Considerando a inobservância dessa exigência legal, revela-se devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. II . Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, incidindo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333 do TST" (RRAg-1002094-09.2015.5.02.0385, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada violação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que a ausência de promoções por antiguidade no Plano de Cargos e Salários fere o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, uma vez que impede a alternância necessária entre os critérios de merecimento e de tempo de serviço para a concessão das promoções. Desse modo, ao indeferir o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-AIRR-10462-12.2022.5.15.0031, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA RECLAMADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONTRATO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A inexistência da progressão por antiguidade no plano de cargos e salários da Fundação Casa - PCCS/2006 enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, a teor do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua antiga redação. 2. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, as promoções por antiguidade possuem critério exclusivamente objetivo, qual seja, o decurso do tempo, independentemente do cumprimento de quaisquer outros requisitos. Precedentes. 3. Limitado o direito a novas progressões de antiguidade, com base nesta causa de pedir, a 11.11.2017. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000785-80.2022.5.02.0037, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/06/2025). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta Corte Superior firmou o entendimento consolidado no sentido de que os Planos de Cargos e Salários de 2013 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão por antiguidade, ofendem o art. 461, §§2º e 3º, da CLT. Uma vez que o referido artigo, em seus parágrafos, determina a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento para a concessão de promoções horizontais, razão pela qual são devidas as diferenças salariais. Na hipótese, quanto ao PCCS 2006, o Tribunal foi categórico ao registrar as premissas fáticas de que a reclamante foi admitida em 13/08/2012 e que " não participou da Avaliação de Competências de 2012 e 2013 por não possuir mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício no período avaliativo. Desta forma, quando da extinção do PCCS 2006 a autora sequer possuía o critério de promoção por antiguidade, não preenchendo os requisitos da norma. ". Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por sua vez, quanto ao PCCS de 2013, o Tribunal Regional fundamentou o indeferimento da progressão por antiguidade da parte autora por entender que a reclamada está sujeita à observância dos mesmos princípios que orientam a Administração Pública, de modo que a majoração salarial do servidor público deve, necessariamente, estar prevista em lei e no orçamento. Por fim, impende destacar que, após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23, fixou-se a tese de que: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", razão pela qual são aplicados os efeitos na presente demanda. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-1001356-15.2022.5.02.0049, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. FUNDAÇÃO CASA. PCCS/2006. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que o PCS/2006 da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que autoriza o pagamento das diferenças salariais oriundas do não cumprimento da disposição normativa contida no art. 461, §§ 2 . º e 3 . º, da CLT. Ademais, em relação à progressão por antiguidade, a SDI-1/TST consolidou o entendimento de que, preenchido o requisito temporal, prescinde-se de prévia dotação orçamentária a efetivação da promoção, em face de seu caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo, independente de qualquer outra condição subjetiva. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0010793-87.2022.5.15.0097, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2024). B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DOS TEMAS REMANESCENTES APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE2006DAFUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o PCCS/2006 da Fundação Casa não prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas. II . Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17), uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. III. Demonstração de divergência jurisprudencial. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-12298-18.2015.5.15.0014, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, ao deixar de prever o critério de progressão porantiguidadee, por conseguinte, desconsiderar a necessária alternância entre os critérios de merecimento eantiguidade, para fins da concessão depromoções, descumpre o disposto no art. 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT (redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017). 2 - Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para "deferir as diferenças salariais decorrentes da progressão funcional por antiguidade na vigência do PCS 2006, observando-se o critério de alternância com as progressões verticais (por merecimento), conforme se apurar em liquidação de sentença". Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000692-04.2021.5.02.0086, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão funcional por antiguidade, desrespeita a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, violando o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000716-97.2021.5.02.0032, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Após à edição da Lei 13.467/2017, ao conferir nova redação ao § 3º do art. 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade, uma vez que reconheceu que as promoções poderão ser feitas por apenas um destes critérios. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 461 [...] [...] § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. O Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesta mesma linha, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Processo RR - 1001720-07.2023.5.02.0322 reafirmou a seguinte tese jurídica, consubstanciada no Tema 194 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, dispõe que: É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade. Logo, na hipótese em que o plano de cargos e salários não prevê critério de promoção por antiguidade, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, são devidas diferenças salariais decorrentes das promoções a que o empregado teria direito, pois até 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei, era obrigatória a alternância dos critérios de promoção, ora por antiguidade, ora por merecimento. A partir dessa data, entretanto, tornou-se plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios (merecimento ou antiguidade) para a concessão de promoções. Observa-se que a decisão de primeiro grau determinou a incidência prescrição parcial e quinquenal, bem como que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas os seus efeitos pecuniários, devendo ser reconhecido à reclamante o direito às progressões por antiguidade até o advento da Lei 13.467/2017, cujos efeitos pecuniários serão devidos a partir do período imprescrito fixado, em parcelas vencidas e vincendas. Na hipótese, o Tribunal Regional ao julgar improcedente o pedido de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2006, decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao artigo 461, §2° e § 3º, da CLT. 2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMAS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para deferir diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas a partir da implantação do PCCS/2006, bem com o respectivo enquadramento e reflexos, observado o pedido formulado na inicial (fl. 14), limitando-se à data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, 11/11/2017, conforme estabelecido pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito dos Temas 23 (leading case nº IRR nº 528-80.2018.5.14.0004) e 194 (leading case RR - 1001720-07.2023.5.02.0322), respeitado o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado, sob o fundamento de que, embora tenha sido reconhecido o direito às diferenças salariais relativas ao PCCS/2006, o julgado não teria estabelecido a forma de cumprimento da condenação, especialmente quanto à inclusão das parcelas na folha salarial e à aplicação de astreintes em caso de atraso. Assim, requer que o acórdão seja complementado para determinar a obrigação de implantação em folha de pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade deferidas, bem como para que seja fixada multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer após a intimação da reclamada. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado ao deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, com o respectivo enquadramento e reflexos, observados os limites temporais definidos pelos Temas 23 e 194 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, remetendo a apuração dos valores à fase de liquidação de sentença. A determinação de inclusão imediata em folha de pagamento e a fixação de astreintes não constituíram objeto específico de apreciação no recurso de revista, tampouco integram os limites da condenação estabelecida no acórdão embargado. Assim, não há falar em omissão, pois a decisão apreciou a matéria devolvida ao Tribunal e estabeleceu os parâmetros necessários ao cumprimento da condenação. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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