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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001213-77.2026.8.13.0518/MG AUTOR: WR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MIRANDA JUNIOR (OAB MG106197) RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) SENTENÇA WR Engenharia Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Sodexo do Brasil Comercial S.A.. Aduz a parte autora que de forma totalmente inesperada e sem qualquer respaldo fático ou jurídico, fora surpreendida com a indevida negativação de seu nome junto as órgãos de proteção ao crédito, promovida pela demandada em razão de um suposto débito de R$ 429,15 (quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos). Alega que jamais manteve qualquer relação contratual, comercial ou jurídica com a empresa requerida, inexistindo contratação de serviços, fornecimento de produtos, adesão a planos, emissão de cartões, ou qualquer outro vínculo que pudesse justificar a cobrança realizada. Conclui requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 3) e concedida a liminar para a suspensão ou retirada dos dados do demandante dos cadastros de proteção de crédito (evento 6). A parte requerida apresentou contestação, alega a inexistência de ato ilícito, de danos morias e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, afirma que a existência de relação jurídica entre as partes é legítima e plenamente comprovada, que o débito se refere à utilização de serviços de refeição pela demandante na unidade operacional instalada pela requerida nas dependências da empresa BASF S.A.. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva apresentada e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, do que as partes foram intimadas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, versando sobre natureza jurídica de direito civil e aplicável o ônus ordinário probatório do art. 373 do Código de Processo Civil. De tudo quanto exposto e de todo o conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que a parte autora desconhece a relação jurídica que deu origem à negativação e, neste ponto, entendo que lhe assiste razão. Em que pese aos argumentos apresentados pela parte demandada, verifica-se que a tese defensiva é frágil e com total ausência de amparo jurídico, muito embora, nas relações contratuais, se apliquem as disposições quanto à liberdade contratual e à liberdade de vontade entre as partes quando da pactuação dos contratos. Uma parte contratante ou contratada não pode extrapolar os efeitos do contrato a terceiro. Isso é, independentemente de a empresa autora estar prestando serviços à empresa terceira BASF S.A. (CNPJ da unidade: 48.539.407/0073-92), terceira e estranha à lide, não seria exigível o conhecimento prévio da parte demandante acerca de eventual relação contratual ou contrato privado realizado entre a terceira estranha à lide e a requerida. Neste sentido, a requerida busca claramente impor, inquisitorialmente, um contrato privado e particular realizado com empresa terceira e estranha à lide à empresa autora, pretendendo, em verdade, uma completa extrapolação dos limites contratuais. Não se questiona aqui a validade do contrato (evento 30, doc. 6); ele é válido, vigente e eficaz e deve ser respeitado, em virtude do princípio do pacta sunt servanda, sendo que seus elementos devem ser respeitados entre os contratantes, mas não pode surtir efeitos em relação a terceiro que não participou do contrato, tampouco sendo exigível seu prévio conhecimento de um contrato privado e particular. Assim sendo, a tese defensiva sustentada está completamente aquém do acolhimento, no sentido de que não há a menor segurança jurídica e respaldo jurídico para se opor um contrato privado a terceiro que dele não participou, representando, nesse cenário, grave afronta a princípios basilares do direito, especialmente quanto à liberdade, na forma do art. 5º, II, da CF, in verbis: “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. O acolhimento da tese defensiva apresentada seria o mesmo que impor, inquisitorialmente, um contrato particular firmado entre duas empresas a uma empresa terceira que dele não participou, nem seria exigível seu conhecimento, desrespeitando e extrapolando completamente a própria natureza da liberdade contratual e fazendo sucumbir completamente o direito de escolha, a liberdade e a livre iniciativa da demandante. Outrossim, os documentos apresentados pela parte requerida, além do contrato realizado com empresa terceira e estranha à lide, circunscrevem-se à troca unilateral de e-mails (evento 30, docs. 4 e 5), não demonstrando sequer minimamente a real prestação de serviços em favor da parte demandante, tampouco que a autora foi previamente informada quanto ao fornecimento de serviços/produtos alimentícios por parte da empresa demandada, deixando de apresentar elementos mínimos que comprovem a regular prestação de serviços e a prévia informação. Logo, quanto à declaração de inexistência de débito, deve ser julgado integralmente procedente o pedido. Quanto à negativação indevida do nome do autor, comprovada nos autos, enseja a configuração do dano moral, presumido neste tipo de situação (in re ipsa), mesmo tratando-se de pessoa jurídica, cujas relações comerciais podem ser severamente prejudicadas com a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito. Conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais1: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - INÉRCIA DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRAZO DE FIDELIDADE CONTRATUAL ORIGINÁRIO CUMPRIDO - CANCELAMENTO SEM MULTA CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A pactuação de multa por quebra de prazo de fidelidade é válida, desde que não ultrapasse o período expressamente previsto no contrato. 2. O simples transcurso do prazo com a renovação automática do plano de telefonia não tem o condão por si só de renovar a fidelização contratual, integralmente observada na contratação originária. 3. Em se tratando de inscrição indevida, o dano moral se configura in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e a condição econômica do ofensor. (destaquei). 1 TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.031594-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025 No tocante ao dano moral, deve-se compreender a peculiaridade constatada na espécie, uma vez que a conduta verificada não se limita a um mero aborrecimento cotidiano, mas sim a uma violação de direitos que atinge a esfera extrapatrimonial da parte lesada. Nesse sentido, quando há afronta à dignidade ou aos direitos da personalidade, ultrapassando os limites da normalidade e causando prejuízos imateriais relevantes, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável. Insta salientar que a indenização por danos morais deve corresponder à gravidade do fato, assim como à condição econômica do causador do dano e da vítima, devendo ser ajustada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Diante de tais balizas, concluo que a indenização pelos danos morais deve ser fixada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo adequado às circunstâncias que configuram o dano extrapatrimonial. Diante de tais fundamentos, com fulcro na legislação e nos atos normativos de regência e firme nos precedentes sumulados e proferidos em sede de recursos constitucionais repetitivos pelos Tribunais Superiores e na forma do artigo 489 do Código de Processo Civil, concluo que os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes. Decido. Ante o exposto, fundamento no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: Declarar inexistente o débito que deu origem a negativação objeto dos autos (evento 22). Condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela autora, que fixo no valor de R$3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora, pelo percentual da taxa SELIC deduzido o IPCA do período, cujo termo inicial de incidência deve ser fixado desde a data do evento danoso (data da negativação indevida), conforme disposto no artigo 398 do Código Civil e em conformidade com o precedente objeto do Enunciado nº 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ, até data da publicação desta decisão, termo do qual se inicia a incidência da correção monetária (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ), do qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, índice que engloba os acréscimos no valor da condenação, referentes aos juros de mora e da atualização monetária. Considerando que a condenação em valor inferior ao pretendido, em pretensão condenatória decorrente de danos morais, não implica a sucumbência recíproca, conforme enunciado nº 326 da Súmula de Jurisprudência do c. STJ, condeno a parte requerida, na forma dos artigos 85 e ss. do CPC, nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Esta decisão se submete ao procedimento de efetivação disposto nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e regularizados os registros pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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