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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1001213-67.2026.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.M. - Ante todo o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes que se regerá pelas cláusula constantes no acordo de fls.46/47. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, e JULGO EXTINTO este feito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. As partes não alteraram seus respectivos nomes com o matrimônio. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, haja vista estar presente a preclusão lógica. Servirá esta decisão como mandado, a fim de que se proceda à averbação do divórcio do casal junto ao registro de casamento, matrícula nº141887 01 55 2021 2 00109 265 0024928-78, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Votorantim, Estado de São Paulo. Deverá o interessado providenciar a impressão e o encaminhamento do presente mandado. O Cartório de Registro Civil deverá entregar para a parte interessada UMA VIA GRATUITA da certidão averbada, uma vez que as partes são beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquive-se. Desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.Expeça-se a competente certidão. Expeça-se oficio à empregadora do Alimentante para que proceda aos descontos de alimentos e ou termo de guarda, caso seja solicitado posteriormente pela parte interessada. Isento as partes do pagamento de custas finais remanescentes nos termos do artigo 90 §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: BEATRIZ MAYRA MULLER DE ALMEIDA (OAB 523830/SP)
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