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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001213-60.2019.8.26.0292/SP EXEQUENTE: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte credora para que promova o regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Decorrido sem manifestação, certifique e aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, se nada requerido, certifique-se e aguarde-se por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, cc § 1º, aplicável ao caso nos termos do art. 513, todos do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer requerimento do credor, certifique-se e arquivem-se, nos termos do art. 921, § 2º, CPC, lançando no sistema a movimentação “61613 – Arquivado Provisoriamente – Execução Frustrada”, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (DJE, 08/08/2017, Cad. I, Adm., pp. 11/13), ficando a parte credora advertida que se, durante a suspensão, não houver qualquer provocação, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). Int.
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