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TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-46.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: EMERSON BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar este decisum para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por EMERSON BISPO DOS SANTOS para condenar a reclamada FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI a pagar as seguintes parcelas, em favor do reclamante, conforme apurado na planilha de liquidação de sentença ora anexada, observados os exatos parâmetros da fundamentação, inclusive juros e correção monetária: adicional de insalubridade e reflexos. Determino que a primeira reclamada proceda a entrega ao reclamante da guia PPP, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em favor do trabalhador. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, §3º, CLT). A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, assim, o pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 para a perícia técnica, a cargo da reclamada, a serem recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00, para a perícias médica, conforme fundamentação supra. A Secretaria deverá expedir ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ao E. TRT 2ª Região (Sistema AJ/JT - GP/CR n. 02/2021). Observe a Secretaria. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos descontos previdenciários, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88), bem como as deduções a título de Imposto de Renda, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas no importe de R$ 120,51, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.025,66) conforme planilha anexa, a serem pagas pela reclamada. Intimem-se. Nada mais. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI
TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001213-46.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: EMERSON BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que ora passa a integrar este decisum para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por EMERSON BISPO DOS SANTOS para condenar a reclamada FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI a pagar as seguintes parcelas, em favor do reclamante, conforme apurado na planilha de liquidação de sentença ora anexada, observados os exatos parâmetros da fundamentação, inclusive juros e correção monetária: adicional de insalubridade e reflexos. Determino que a primeira reclamada proceda a entrega ao reclamante da guia PPP, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, devendo ser intimada para tanto, sob pena de multa no valor de um salário-mínimo em favor do trabalhador. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, §3º, CLT). A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, assim, o pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 para a perícia técnica, a cargo da reclamada, a serem recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Honorários periciais, arbitrados em R$ 800,00, para a perícias médica, conforme fundamentação supra. A Secretaria deverá expedir ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais ao E. TRT 2ª Região (Sistema AJ/JT - GP/CR n. 02/2021). Observe a Secretaria. A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos descontos previdenciários, sob pena de execução (art. 114, inc. VIII, CF/88), bem como as deduções a título de Imposto de Renda, sob pena de ofício à Receita Federal. Custas no importe de R$ 120,51, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 6.025,66) conforme planilha anexa, a serem pagas pela reclamada. Intimem-se. Nada mais. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BISPO DOS SANTOS
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