Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - 1ª Vara
Processo 1001213-44.2025.8.26.0294 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - Construzer Engenharia Ltda. - - Giovanni Zerbino Junior - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Giovanni Zerbino Junior e Construzer Engenharia Ltda., por intermédio de curadora especial, sustentando, em síntese, a nulidade das citações editalícias realizadas nos autos, com pedido de suspensão da execução. A exequente impugnou a exceção, defendendo a regularidade do procedimento citatório e alegando, quanto ao executado Giovanni Zerbino Junior, que a matéria já havia sido apreciada por este Juízo quando do deferimento da citação por edital. Decido. A exceção comporta conhecimento, por versar sobre matéria cognoscível de ofício relativa à validade da citação; contudo, não merece acolhimento. No tocante ao executado Giovanni Zerbino Junior, verifica-se dos autos que houve tentativa de citação postal no endereço indicado na inicial, posterior diligência por oficial de justiça no mesmo local, pesquisas cadastrais e nova tentativa de citação no endereço obtido por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial, a qual também restou infrutífera. Somente após o insucesso dessas providências foi deferida a citação por edital. Ademais, a decisão que autorizou a citação editalícia já apreciou a suficiência das diligências então realizadas, inexistindo elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada. Quanto à executada Construzer Engenharia Ltda., a alegação de inexistência de tentativa de citação pessoal não encontra respaldo nos documentos juntados, dos quais consta expedição de carta citatória para o endereço comercial da empresa, com respectivo aviso de recebimento acostado aos autos. Assim, não se verifica a nulidade apontada, tampouco demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a invalidação dos atos processuais subsequentes. A própria nomeação de curadora especial assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em consequência, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. - ADV: WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB 474462/SP), JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), JULIA MILENE RODRIGUES KOZIKOSKI (OAB 265858/SP), ADEMAR PATUCCI JUNIOR (OAB 236277/SP)