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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001212-90.2026.8.26.0337 - Guarda de Família - Guarda - R.B.R. - Trata-se de Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência proposta por R.B.R. em face de R.A. de S. e em favor de seus filhos P.G. de S.R. e K.L.B.R. Nos termos do art. 300, CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Não vislumbro, neste momento de cognição sumária, a presença dos requisitos legais de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo a justificar a tutela de urgência pleiteada. A matéria, em verdade, depende de análise mais aprofundada, a ser realizada após a formação do contraditório. Com efeito, os menores encontram-se sob a guarda natural e legal do genitor, de modo que a pretendida fixação deve atender ao princípio do contraditório. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela. Defiro à(o)s requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 372977/SP)
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