Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001212-28.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: STEFANY RITIELY RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e005c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por STEFANY RITIELY RODRIGUES DE SOUSA em face de PARLA CONTACT CENTER LTDA., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data do ajuizamento da ação (08/05/2026) até cinco meses após o parto (a ser comprovado mediante certidão de nascimento em fase de liquidação), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: salários do período de garantia provisória de emprego e reflexos em 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PARLA CONTACT CENTER LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001212-28.2026.5.02.0202 RECLAMANTE: STEFANY RITIELY RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: PARLA CONTACT CENTER LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e005c52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por STEFANY RITIELY RODRIGUES DE SOUSA em face de PARLA CONTACT CENTER LTDA., decido: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré ao pagamento dos seguintes títulos: indenização substitutiva da garantia provisória de emprego da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data do ajuizamento da ação (08/05/2026) até cinco meses após o parto (a ser comprovado mediante certidão de nascimento em fase de liquidação), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. Correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Autorizada a dedução. Para fins de incidência de contribuição previdenciária (art. 832, CLT, § 3º), declara-se a natureza salarial das seguintes verbas: salários do período de garantia provisória de emprego e reflexos em 13º salário. São indenizatórias as demais (art. 28, Lei 8213/91). Finda a liquidação, deverá a empregadora comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANY RITIELY RODRIGUES DE SOUSA