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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALEX MORETTO VENTURIN AP 1001212-17.2018.5.02.0264 AGRAVANTE: DANIEL SILVA DE SENA AGRAVADO: MAYCON SILVA DOS SANTOS 35514415880 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6e2874 proferida nos autos. AP 1001212-17.2018.5.02.0264 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL SILVA DE SENA CAIO PIETRO ZANATTA (SP378421) HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN (SP321428) SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (SP340808) Recorrido: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO Recorrido: MAYCON SILVA DOS SANTOS Recorrido: MAYCON SILVA DOS SANTOS 35514415880 RECURSO DE: DANIEL SILVA DE SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id b0d265d; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id 11e91ee). Regular a representação processual (Id 6760a36). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO Como a discussão acerca da necessidade de expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA reveste-se de caráter infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266, do TST. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CONSULTA AO SISTEMA "SIMBA". MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão suscitada no apelo, referente à pretensão de que fossem expedidos ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias -SIMBA, para obtenção de informações da parte executada, reveste-se de caráter infraconstitucional, não sendo capaz de caracterizar afronta direta e literal dos preceitos constitucionais indicados, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0014400-24.1997.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /aom SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA DE SENA
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