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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001211-97.2026.4.01.4100 AUTOR: N. L. B. REPRESENTANTE: GABRIELLY LIMA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade. No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial. Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício. Se, por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial. A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador. No caso em análise, o apurado acerca da situação social não demonstra atual situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado. A renda familiar per capita apurada nos autos é superior a meio salário mínimo, não tendo a parte autora comprovado circunstâncias excepcionais que justifiquem a flexibilização desse critério. Embora tenham sido juntados encaminhamentos para realização de terapias, não foram demonstrados os respectivos gastos, tampouco eventual impossibilidade ou indeferimento de obtenção desses tratamentos pelo SUS, de modo que não há elementos concretos que permitam afastar, no caso, o critério objetivo de renda previsto na legislação. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 Desnecessária a análise de gratuidade de justiça nesse grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Assinado eletronicamente
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