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TJSP · Foro de São Manuel - 2ª Vara
Processo 1001211-52.2026.8.26.0581 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.T.A.S. - Vistos. A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia, motivo pelo que determino o prosseguimento do feito pelo rito comum. Anote-se. Em que pese pretender os alimentantes a alteração in initio litis, inexiste, ao menos na cognição sumária cabível nesta fase processual, prova da alteração da fortuna do requerido. Assim, indeferida a alteração liminar, o valor já fixado vigorará durante o correr da presente demanda, até que nela seja eventualmente alterado. Tratando-se de direito de família, remeta-se o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, com observância no disposto no artigo 695, do NCPC, visando a pronta solução do litígio. Intime-se o(a)s requerente(s), por meio de advogado (NCPC, art. 334, §3° c/c art. 318, par. único), e cite(m)-se, por mandado (NCPC, art. 247, I), advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que deverá comparecer acompanhada de advogado (NCPC, art. 695, §4°) e, caso resulta infrutífera a conciliação, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344). Deverá ser observada a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 13/2025. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se. - ADV: MARCELO APARECIDO NAVES (OAB 465078/SP)
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