Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001211-06.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: ISABELLA DA SILVA VIDAL GONCALVES RECLAMADO: N1A1 CENTRO DE ESTETICA E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54be2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Em atenção ao bloqueio realizado por meio do convênio Sisbajud nos ativos financeiros da Reclamada (extrato de #id:fc9deff), aos cálculos de atualização certificados em #id:d04ac82 e ao reconhecimento pela Autora da quitação dos valores devidos a título de crédito líquido, de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de honorários advocatícios sucumbenciais (petição de #id:77479cf), julgo extinto o presente processo de execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de: a) ofício de transferência do valor relativo à contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 356,71; e b) ofício de transferência das custas processuais no valor de R$ 500,00. No mais, considerando a existência de saldo remanescente em favor da Reclamada e a pendência de quitação do Processo nº 1001012-13.2025.5.02.0701 em trâmite nesta Vara do Trabalho, determino, de ofício à Secretaria da Vara do Trabalho a transferência do valor em questão ao referido processo, nos termos da Portaria CR nº 04 de 15 de abril de 2025, Eventual questionamento a respeito da presente determinação deverá ser objeto de impugnação naquele processo. Após o cumprimento das determinações do Juízo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho arquivar o presente processo de forma definitiva. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA DA SILVA VIDAL GONCALVES
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001211-06.2023.5.02.0701 RECLAMANTE: ISABELLA DA SILVA VIDAL GONCALVES RECLAMADO: N1A1 CENTRO DE ESTETICA E SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54be2ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Em atenção ao bloqueio realizado por meio do convênio Sisbajud nos ativos financeiros da Reclamada (extrato de #id:fc9deff), aos cálculos de atualização certificados em #id:d04ac82 e ao reconhecimento pela Autora da quitação dos valores devidos a título de crédito líquido, de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de honorários advocatícios sucumbenciais (petição de #id:77479cf), julgo extinto o presente processo de execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, providencie a Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de: a) ofício de transferência do valor relativo à contribuição previdenciária devida pelas partes no valor de R$ 356,71; e b) ofício de transferência das custas processuais no valor de R$ 500,00. No mais, considerando a existência de saldo remanescente em favor da Reclamada e a pendência de quitação do Processo nº 1001012-13.2025.5.02.0701 em trâmite nesta Vara do Trabalho, determino, de ofício à Secretaria da Vara do Trabalho a transferência do valor em questão ao referido processo, nos termos da Portaria CR nº 04 de 15 de abril de 2025, Eventual questionamento a respeito da presente determinação deverá ser objeto de impugnação naquele processo. Após o cumprimento das determinações do Juízo, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho arquivar o presente processo de forma definitiva. Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- N1A1 CENTRO DE ESTETICA E SAUDE LTDA