Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-76.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id f2e9494) e FIXO a condenação no valor bruto de R$20.759,30 atualizado até 01/07/2026, sendo R$15.042,63 referentes ao principal e R$5.716,67 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 12d2228), no valor de R$752,13, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor isenta e cota da reclamada isenta. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais no importe de R$400,00, conforme sentença (ID 12d2228). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista que a reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA encontra-se em recuperação judicial, intime-se o administrador judicial, na pessoa de seu advogado quanto à decisão acima para, querendo, apresentar eventuais embargos à execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício a presente decisão para, após o trânsito em julgado desta decisão, servir a presente como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA, CPF: 227.395.928-17 e seu patrono(a) Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ, CPF: 124.202.278-32, bem como ao Sr. perito Ricardo Leal da Fonseca, CPF: 203.952.188-70, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo das partes. Cumpridas as determinações acima, providencie a Secretaria a remessa do feito para a fase de execução e posterior sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, a fim de que se aguarde o recebimento dos valores junto ao Juízo Universal, sendo de responsabilidade das partes comunicar a este Juízo caso ocorra a quitação do crédito exequente durante esse período. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-76.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id f2e9494) e FIXO a condenação no valor bruto de R$20.759,30 atualizado até 01/07/2026, sendo R$15.042,63 referentes ao principal e R$5.716,67 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 12d2228), no valor de R$752,13, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor isenta e cota da reclamada isenta. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais no importe de R$400,00, conforme sentença (ID 12d2228). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista que a reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA encontra-se em recuperação judicial, intime-se o administrador judicial, na pessoa de seu advogado quanto à decisão acima para, querendo, apresentar eventuais embargos à execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício a presente decisão para, após o trânsito em julgado desta decisão, servir a presente como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA, CPF: 227.395.928-17 e seu patrono(a) Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ, CPF: 124.202.278-32, bem como ao Sr. perito Ricardo Leal da Fonseca, CPF: 203.952.188-70, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo das partes. Cumpridas as determinações acima, providencie a Secretaria a remessa do feito para a fase de execução e posterior sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, a fim de que se aguarde o recebimento dos valores junto ao Juízo Universal, sendo de responsabilidade das partes comunicar a este Juízo caso ocorra a quitação do crédito exequente durante esse período. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.