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1001210-76.2023.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-76.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id f2e9494) e FIXO a condenação no valor bruto de R$20.759,30 atualizado até 01/07/2026, sendo R$15.042,63 referentes ao principal e R$5.716,67 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 12d2228), no valor de R$752,13, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor isenta e cota da reclamada isenta. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais no importe de R$400,00, conforme sentença (ID 12d2228). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista que a reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA encontra-se em recuperação judicial, intime-se o administrador judicial, na pessoa de seu advogado quanto à decisão acima para, querendo, apresentar eventuais embargos à execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício a presente decisão para, após o trânsito em julgado desta decisão, servir a presente como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA, CPF: 227.395.928-17 e seu patrono(a) Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ, CPF: 124.202.278-32, bem como ao Sr. perito Ricardo Leal da Fonseca, CPF: 203.952.188-70, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo das partes. Cumpridas as determinações acima, providencie a Secretaria a remessa do feito para a fase de execução e posterior sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, a fim de que se aguarde o recebimento dos valores junto ao Juízo Universal, sendo de responsabilidade das partes comunicar a este Juízo caso ocorra a quitação do crédito exequente durante esse período. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001210-76.2023.5.02.0715 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA RECLAMADO: ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 652a434 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MAYARA DA SILVA EUGENIO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo reclamante e pela reclamada, foi designado perito contábil de confiança do juízo. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos conforme apresentados no laudo pericial (Id f2e9494) e FIXO a condenação no valor bruto de R$20.759,30 atualizado até 01/07/2026, sendo R$15.042,63 referentes ao principal e R$5.716,67 aos juros de mora, pelo índice SELIC - ADC 58 e taxa legal da Lei nº 14.905/2024, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação sobre o qual haverá incidência de juros até pagamento total da execução (Lei 8.177/91), a serem deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais do autor. Honorários sucumbenciais ao patrono do autor, conforme sentença (ID 12d2228), no valor de R$752,13, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Em razão do julgamento realizado pelo STF na ADIN 5766, tendo como resultado a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º da CLT; tratando-se ainda de matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, considero indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo(a) reclamante, eis que beneficiário da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias (INSS) e fiscais, sendo cota do autor isenta e cota da reclamada isenta. Isento de recolhimento de Imposto de Renda. Para as retenções, deverão ser observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, conforme Portaria Normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023, Ofício Circular n. 872/CR, de 1º de setembro de 2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Custas processuais no importe de R$400,00, conforme sentença (ID 12d2228). Arbitro os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, no importe de R$2.000,00, em favor do Sr. Perito Ricardo Leal da Fonseca, valor este que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Tendo em vista que a reclamada ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA encontra-se em recuperação judicial, intime-se o administrador judicial, na pessoa de seu advogado quanto à decisão acima para, querendo, apresentar eventuais embargos à execução. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício a presente decisão para, após o trânsito em julgado desta decisão, servir a presente como Certidão para Habilitação do Crédito da parte autora LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA, CPF: 227.395.928-17 e seu patrono(a) Dr. EDIMAR HIDALGO RUIZ, CPF: 124.202.278-32, bem como ao Sr. perito Ricardo Leal da Fonseca, CPF: 203.952.188-70, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo das partes. Cumpridas as determinações acima, providencie a Secretaria a remessa do feito para a fase de execução e posterior sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos, a fim de que se aguarde o recebimento dos valores junto ao Juízo Universal, sendo de responsabilidade das partes comunicar a este Juízo caso ocorra a quitação do crédito exequente durante esse período. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO FERREIRA VIANA

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